{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17351,"origem":"stj","sha256_origem":"d76d3eb2ddc7d224825a044d736b34d232da8747b54ea4278cfebaf39d4e8895","registro_original":{"id_fonte":"000829723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987189","numero_registro":"202200490423","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM COFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nFibracem Teleinformática Ltda. contra Delegado da Receita Federal do\nBrasil em Curitiba, objetivando declaração de ilegalidade de\nincidência de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Na\nsentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, bem como a\nsegurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há por que falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,\ndo RISTJ.\nIII - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nIV - No REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, a\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nfirmou orientação de que o montante retido a título de contribuição\nprevidenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve\nintegrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.\nCom efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da\ncontribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer\nsimultaneamente, no plano jurídico, as incidências são distintas,\npois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva\nele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base\nde cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador\nreter os valores descontados aos empregados correspondentes à\nparticipação destes no custeio de vale-transporte, de\nauxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não\nretira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.\nPor consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais\nvalores devem constituir a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal.\nV - Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados\ncorrespondentes à participação deles no custeio do vale-transporte,\nauxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol\ndas verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,\nlistadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual,\ndevem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária,\nde terceiros e da RAT a cargo da empresa. In verbis: AgInt no REsp\n1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; e REsp 1.928.591/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/10/2021, DJe 5/11/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00028 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DE TERCEIROS E DA\nRAT A CARGO DA EMPRESA - VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS -\nCUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E\nAUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,\n         <<REsp 1928591>>-RS,\n         <<REsp 1902565>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5dc08201ff7e5c7089132543b7ff1a141fc09ce4e7bb48da19abc33acd64c0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
