# Registro público: STJ — 1987189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d76d3eb2ddc7d224825a044d736b34d232da8747b54ea4278cfebaf39d4e8895

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829723
- **Número de registro na fonte:** 202200490423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM COFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fibracem Teleinformática Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando declaração de ilegalidade de incidência de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, bem como a segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM COFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Fibracem Teleinformática Ltda. contra Delegado da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, objetivando declaração de ilegalidade de
incidência de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Na
sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, bem como a
segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - No REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
firmou orientação de que o montante retido a título de contribuição
previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da
contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico, as incidências são distintas,
pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva
ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base
de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador
reter os valores descontados aos empregados correspondentes à
participação destes no custeio de vale-transporte, de
auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não
retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais
valores devem constituir a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
V - Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados
correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte,
auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol
das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual,
devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária,
de terceiros e da RAT a cargo da empresa. In verbis: AgInt no REsp
1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; e REsp 1.928.591/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe 5/11/2021.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DE TERCEIROS E DA
RAT A CARGO DA EMPRESA - VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS -
CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
         <<REsp 1928591>>-RS,
         <<REsp 1902565>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00028 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2019919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26977/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2260916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130425/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2023301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22045/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d76d3eb2ddc7d224825a044d736b34d232da8747b54ea4278cfebaf39d4e8895
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1182060/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1182060%2F)

