{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17352,"origem":"stj","sha256_origem":"090dbd63e14244573cb142a722d1f9dd0c4260e706f135b02e5219ea067d5eeb","registro_original":{"id_fonte":"000829724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955569","numero_registro":"202102668908","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   DIREITO   PREVIDENCIÁRIO.   BENEFÍCIOS   EM\nESPÉCIE.   PENSÃO   POR   MORTE.   ART.   74   DA   LEI  N.\n8.213/1991.      DESPROVIMENTO   DO   AGRAVO   INTERNO.  TENDO   EM\n VISTA   QUE   A   AÇÃO   PREVIDENCIÁRIA   SOMENTE   FOI   AJUIZADA\n APÓS   CINCO   ANOS   DA   DATA   DA   NEGATIVA   DO   BENEFÍCIO;\nO   ENTENDIMENTO   FIXADO   NO   ACÓRDÃO   RECORRIDO,   PORTANTO,\nDESTOA   DA   JURISPRUDÊNCIA   DO   SUPERIOR   TRIBUNAL   DE\nJUSTIÇA,   RAZÃO   PELA   QUAL   O   RECURSO   ESPECIAL   FOI\nPROVIDO.   MANUTENÇÃO   DA   DECISÃO   RECORRIDA.\nI   -   Na   origem,   trata-se   de   ação   contra   o   Instituto\n  Nacional   do   Seguro   Social   -   INSS,   objetivando\nrecebimento   de   pensão   por   morte   pela   viúva   do\ntrabalhador   rural.   Na   sentença   o  pedido   foi   julgado\nprocedente.   No   Tribunal   a   quo,   a   sentença   foi\nmantida.\nII   -   De   acordo   com   a   jurisprudência   do   STJ,\nentende-se   que   \"embora   o   direito   material   à   concessão\n inicial   do   benefício   seja   imprescritível,   na   medida\nem   que   representa   direito   fundamental   indisponível,   o\ndireito   processual   de   ação,   cujo   objetivo   é   reverter\no   ato   administrativo   que   suspendeu   o   benefício,   estará\n  sujeito   à   prescrição   do   art.   1º   do   Decreto\n20.910/32,   surgindo   o   direito   de   ação   ou   a   actio\nnata   com   a   suspensão,   no   caso,   do   auxílio-doença\",\nnesse   sentido:   REsp   1.764.665/SC,   relator   Ministro\nFrancisco   Falcão,   Segunda   Turma,   julgado   em   21/2/2019,\nDJe   1º/3/2019.\nIII   -   No   caso   dos   autos,   o   Tribunal   de   origem\nafastou   a   ocorrência   da   prescrição   quinquenal,   ainda\nque   a   parte   autora   tenha   tido   o   seu   requerimento\nadministrativo   indeferido   em   janeiro   de   2004,   conforme\nconsta   do   acórdão   (fl.   351);   e   ajuizada   a   presente\ndemanda   em   janeiro   de   2012,   segundo   apontado   na\nsentença   (fl.   233).\nIV   -   Sendo   assim,   tendo   em   vista   que   a   ação\nprevidenciária   somente   foi   ajuizada   após   cinco   anos   da\n  data   da   negativa   do   benefício;   o   entendimento   fixado\n  no   acórdão   recorrido,   portanto,   destoa   da\njurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,   razão\npela   qual   o   recurso   merece   provimento.\nV   -   Agravo   interno   improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00074","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO\nANOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚM. 85/STJ)\n   STJ - <<REsp 1764665>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8588b55f5e763df7ea5f3f5a80365371a48dde01c4c46e749682df741d9ba9de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
