# Registro público: STJ — 1955569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090dbd63e14244573cb142a722d1f9dd0c4260e706f135b02e5219ea067d5eeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO; O ENTENDIMENTO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORTANTO, DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO ESPECIAL FOI PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando recebimento de pensão por morte pela viúva do trabalhador rural. Na sentença o pedido foi julgado proc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   DIREITO   PREVIDENCIÁRIO.   BENEFÍCIOS   EM
ESPÉCIE.   PENSÃO   POR   MORTE.   ART.   74   DA   LEI  N.
8.213/1991.      DESPROVIMENTO   DO   AGRAVO   INTERNO.  TENDO   EM
 VISTA   QUE   A   AÇÃO   PREVIDENCIÁRIA   SOMENTE   FOI   AJUIZADA
 APÓS   CINCO   ANOS   DA   DATA   DA   NEGATIVA   DO   BENEFÍCIO;
O   ENTENDIMENTO   FIXADO   NO   ACÓRDÃO   RECORRIDO,   PORTANTO,
DESTOA   DA   JURISPRUDÊNCIA   DO   SUPERIOR   TRIBUNAL   DE
JUSTIÇA,   RAZÃO   PELA   QUAL   O   RECURSO   ESPECIAL   FOI
PROVIDO.   MANUTENÇÃO   DA   DECISÃO   RECORRIDA.
I   -   Na   origem,   trata-se   de   ação   contra   o   Instituto
  Nacional   do   Seguro   Social   -   INSS,   objetivando
recebimento   de   pensão   por   morte   pela   viúva   do
trabalhador   rural.   Na   sentença   o  pedido   foi   julgado
procedente.   No   Tribunal   a   quo,   a   sentença   foi
mantida.
II   -   De   acordo   com   a   jurisprudência   do   STJ,
entende-se   que   "embora   o   direito   material   à   concessão
 inicial   do   benefício   seja   imprescritível,   na   medida
em   que   representa   direito   fundamental   indisponível,   o
direito   processual   de   ação,   cujo   objetivo   é   reverter
o   ato   administrativo   que   suspendeu   o   benefício,   estará
  sujeito   à   prescrição   do   art.   1º   do   Decreto
20.910/32,   surgindo   o   direito   de   ação   ou   a   actio
nata   com   a   suspensão,   no   caso,   do   auxílio-doença",
nesse   sentido:   REsp   1.764.665/SC,   relator   Ministro
Francisco   Falcão,   Segunda   Turma,   julgado   em   21/2/2019,
DJe   1º/3/2019.
III   -   No   caso   dos   autos,   o   Tribunal   de   origem
afastou   a   ocorrência   da   prescrição   quinquenal,   ainda
que   a   parte   autora   tenha   tido   o   seu   requerimento
administrativo   indeferido   em   janeiro   de   2004,   conforme
consta   do   acórdão   (fl.   351);   e   ajuizada   a   presente
demanda   em   janeiro   de   2012,   segundo   apontado   na
sentença   (fl.   233).
IV   -   Sendo   assim,   tendo   em   vista   que   a   ação
previdenciária   somente   foi   ajuizada   após   cinco   anos   da
  data   da   negativa   do   benefício;   o   entendimento   fixado
  no   acórdão   recorrido,   portanto,   destoa   da
jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,   razão
pela   qual   o   recurso   merece   provimento.
V   -   Agravo   interno   improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO
ANOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚM. 85/STJ)
   STJ - <<REsp 1764665>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00074
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2240220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2067933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
