{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17355,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c6821ed9abb3774293a44eae4f710bffa77e703b760f52a3b5a8fce4ab9f42","registro_original":{"id_fonte":"000829727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1661701","numero_registro":"201700610662","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS\nPREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR\nPOSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II,\nDA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.\nTEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de\nvalores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e\na seu esposo no período de janeiro/2004 a abril/2010, por força de\ndecisão que deferiu a antecipação de tutela em processo. Após\nsentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal a quo deu\nprovimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação\ndo ente público, ficando consignado que os valores de caráter\nnitidamente alimentar não se devolvem, salvo se recebidos de má-fé,\ne esta, a toda evidencia, não é a hipótese dos autos.\nII - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT\n(Tema n. 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de\n13/10/2015), firmou entendimento no sentido de que a reforma da\ndecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os\nbenefícios previdenciários indevidamente recebidos.\nIII - Posteriormente, o referido Tema passou por revisão pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no julgamento\nda Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de\n24/5/2022), revisou o entendimento já mencionado e firmou\nentendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os\nefeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores\ndos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que\npode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.\nConfira-se: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.\nIV - Ocorre que o acórdão ora recorrido, ao aplicar o entendimento\ncristalizado no Tema n. 692, determinou que o desconto se limite a\naté 10% da remuneração dos benefícios previdenciários percebidos,\naté a sua quitação. Assim, considerando que, quanto ao ponto, não\nhouve interposição de recurso por parte da União, não é possível\nmodificar o percentual a fim de enquadramento no repetitivo, ante a\nvedação ao reformatio in pejus.\nV - Quanto à prescrição, não merece melhor sorte a recorrente. A\njurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal\no prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a\nFazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.\nPelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos\ncasos em que a Fazenda Pública é autora. Confira-se: REsp n.\n1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021 e AgInt no AREsp n.\n1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.\nVI - Na hipótese, como acertadamente o termo inicial da prescrição\ntem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a\ndecisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores\nrecebidos,  não há que se falar em prescrição.\nVII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00115 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)","LEG:FED LEI:013846 ANO:2019","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DA DECISÃO - BENEFÍCIOS\nPREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - DEVOLUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)\n   STF - [[ARE 722421]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 799)\n(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DA DECISÃO - BENEFÍCIOS\nPREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - DEVOLUÇÃO - PERCENTUAL DE\nDESCONTO)\n   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)\n(AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1840570>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1647056>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5bccfa39f285e6cc3dc53207263c15832cb18daad53a94fd624e0e2be8b8d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
