# Registro público: STJ — 1661701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c6821ed9abb3774293a44eae4f710bffa77e703b760f52a3b5a8fce4ab9f42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de valores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e a seu esposo no período de janeiro/2004 a abril…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, II,
DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE N. 722.421/MG). TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a devolução de
valores recebidos a título de pensão de ex-combatente, pagos a si e
a seu esposo no período de janeiro/2004 a abril/2010, por força de
decisão que deferiu a antecipação de tutela em processo. Após
sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal a quo deu
provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação
do ente público, ficando consignado que os valores de caráter
nitidamente alimentar não se devolvem, salvo se recebidos de má-fé,
e esta, a toda evidencia, não é a hipótese dos autos.
II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT
(Tema n. 692), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de
13/10/2015), firmou entendimento no sentido de que a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
III - Posteriormente, o referido Tema passou por revisão pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no julgamento
da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de
24/5/2022), revisou o entendimento já mencionado e firmou
entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Confira-se: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
IV - Ocorre que o acórdão ora recorrido, ao aplicar o entendimento
cristalizado no Tema n. 692, determinou que o desconto se limite a
até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários percebidos,
até a sua quitação. Assim, considerando que, quanto ao ponto, não
houve interposição de recurso por parte da União, não é possível
modificar o percentual a fim de enquadramento no repetitivo, ante a
vedação ao reformatio in pejus.
V - Quanto à prescrição, não merece melhor sorte a recorrente. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal
o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos
casos em que a Fazenda Pública é autora. Confira-se: REsp n.
1.840.570/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021 e AgInt no AREsp n.
1.647.056/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
VI - Na hipótese, como acertadamente o termo inicial da prescrição
tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a
decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores
recebidos,  não há que se falar em prescrição.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DA DECISÃO - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
   STF - [[ARE 722421]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 799)
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REFORMA DA DECISÃO - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - DEVOLUÇÃO - PERCENTUAL DE
DESCONTO)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
(AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1840570>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1647056>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00115 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 12482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2119/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2229583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123352/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1788476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
