{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17356,"origem":"stj","sha256_origem":"92bfe0212bf4b71265bb64dfc64d9dcfcbe9f8a3db1b790012438609a487b130","registro_original":{"id_fonte":"000829728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1481852","numero_registro":"201900969924","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.\nEXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LICITAÇÃO ENCERRADA\nPOSTERIORMENTE. PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À NULIDADE DE ATOS\nPOSTERIORES. PRECEDENTES ANÁLOGOS. CABIMENTO DA AÇÃO. EXAME DO\nMÉRITO.\nI -  Rápido Sumaré Ltda. impetrou mandado de segurança contra o\nPresidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de\nValinhos e outras autoridades municipais, pleiteando a concessão da\nordem para anular os atos relativos à Concorrência Pública n.\n0006/2015, relativa à outorga de concessão onerosa de serviço de\ntransporte coletivo de passageiros, sob a afirmação de\nirregularidades no certame, em violação a dispositivos da Lei n.\n8.666/1993.\nII - O feito foi extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em\nrazão do reconhecimento da carência superveniente com relação ao\ninteresse processual da empresa impetrante, sob o argumento de que a\nreferida licitação já teria se encerrado, com a formalização do\ncontrato com a empresa vencedora.\nIII - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nmanteve a decisão.\nIV - A hipótese dos autos difere daquela constante no RMS n.\n59.352/PA, onde ficou salientado que não seria cabível a utilização\nde ação judicial para impugnar somente cláusula de Edital, sem que\nhouvesse, também, pedido relacionado à anulação dos atos da\nlicitação, na situação em que no decorrer do feito tenha sido\nhomologado o certame.\nV - No caso, a impetrante, desde o pedido liminar, requeria a\nsuspensão dos efeitos de todos os atos coatores ocorridos no curso\ndo processo. Situação que se enquadra nos precedentes que preconizam\nque a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do\nmandado de segurança para impugnação do certame: REsp 1.774.250/MT,\nRel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda turma,DJe 13/10/2020, REsp\n1.833.846/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n18/10/2019, AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2019.\nVI - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para,\nafastada a carência de interesse processual da recorrente,\ndeterminar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da\nimpetração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO - PERDA DO OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA\nPARA IMPUGNAÇÃO DE LICITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1774250>>-MT,\n         <<REsp 1833846>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1344327>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a11f4ea0bf666cb8856606e1e3bffb5f5428e380ac02892900c4d145fd6a5ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
