{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17357,"origem":"stj","sha256_origem":"3d288bfddaece60a5f1b86f81b991ea8492623a6ab1ef0005560db014b9fc4a2","registro_original":{"id_fonte":"000829729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4140","numero_registro":"202202767822","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR\nPÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N. 001/2022.\nINSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA PROVA OBJETIVA.\nCONTEÚDOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO\nPODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. PERMISSÃO\nAPENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS\nQUESTÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de obter\nprovimento judicial para garantir \"a participação da recorrente na\nterceira etapa de prova oral (e, conforme sua eventual aprovação,\ndemais etapas do concurso público até o julgamento definitivo do\nrecurso ordinário em mandado de segurança interposto na origem),\nmediante o acréscimo provisório de até 2 (dois) pontos à nota de sua\nprova objetiva\", enquanto não julgado definitivamente o recurso\nordinário interposto nos autos do mandado de segurança. O referido\nmandado de segurança foi julgado improcedente.\nII - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a\ndemonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris)\ne da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora).\nIII - No caso em tela, os fundamentos trazidos pela defesa não\ndemonstram a plausibilidade do direito.\nIV - Compulsando os autos do mandado de segurança, verifica-se que a\n5ª Câmara Cível do TJPR denegou a ordem pleiteada ao fundamento de\nque: a) a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da\nlegalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na\nrealização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas\ne de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade\né da banca examinadora; e b) não houve qualquer ilegalidade nas\nmatérias abordadas nas questões 46 e 65, vez que previstas\nexpressamente em edital, de modo que ausente o direito líquido e\ncerto alegado pela candidata.\nV - Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca\nreexame do Poder Judiciário nas questões do concurso ou o critério\nutilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta\nou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade\nou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da\nexcelsa Corte sufragado em repercussão geral.\nVI - Na hipótese, verifica-se que a análise das questões não envolve\no exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na\nverdade, remete à análise do acerto ou não na correção do item\nquestionado, o que se afasta da competência do Poder Judiciário,\nconforme a jurisprudência pacífica sobre o assunto.\nVII - Não se trata, in casu, de questões que extrapola a previsão\neditalícia ou algo manifestamente inconstitucional, sendo assim\ninviável a análise pelo Poder Judiciário e inviável o reconhecimento\nda plausibilidade do direito, essencial para o deferimento da tutela\nrequerida.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5bdf1d607f6560d2c34673ecc4b6cda46da0280277affdf2ffed8408013f3c0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
