# Registro público: STJ — 4140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d288bfddaece60a5f1b86f81b991ea8492623a6ab1ef0005560db014b9fc4a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829729
- **Número de registro na fonte:** 202202767822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N. 001/2022. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA PROVA OBJETIVA. CONTEÚDOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. PERMISSÃO APENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de obter provimento judicial para garantir "a participação da recorrente na terceira etapa de pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR
PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N. 001/2022.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA PROVA OBJETIVA.
CONTEÚDOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. PERMISSÃO
APENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de obter
provimento judicial para garantir "a participação da recorrente na
terceira etapa de prova oral (e, conforme sua eventual aprovação,
demais etapas do concurso público até o julgamento definitivo do
recurso ordinário em mandado de segurança interposto na origem),
mediante o acréscimo provisório de até 2 (dois) pontos à nota de sua
prova objetiva", enquanto não julgado definitivamente o recurso
ordinário interposto nos autos do mandado de segurança. O referido
mandado de segurança foi julgado improcedente.
II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a
demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris)
e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora).
III - No caso em tela, os fundamentos trazidos pela defesa não
demonstram a plausibilidade do direito.
IV - Compulsando os autos do mandado de segurança, verifica-se que a
5ª Câmara Cível do TJPR denegou a ordem pleiteada ao fundamento de
que: a) a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da
legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas
e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade
é da banca examinadora; e b) não houve qualquer ilegalidade nas
matérias abordadas nas questões 46 e 65, vez que previstas
expressamente em edital, de modo que ausente o direito líquido e
certo alegado pela candidata.
V - Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca
reexame do Poder Judiciário nas questões do concurso ou o critério
utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta
ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade
ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da
excelsa Corte sufragado em repercussão geral.
VI - Na hipótese, verifica-se que a análise das questões não envolve
o exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na
verdade, remete à análise do acerto ou não na correção do item
questionado, o que se afasta da competência do Poder Judiciário,
conforme a jurisprudência pacífica sobre o assunto.
VII - Não se trata, in casu, de questões que extrapola a previsão
editalícia ou algo manifestamente inconstitucional, sendo assim
inviável a análise pelo Poder Judiciário e inviável o reconhecimento
da plausibilidade do direito, essencial para o deferimento da tutela
requerida.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d288bfddaece60a5f1b86f81b991ea8492623a6ab1ef0005560db014b9fc4a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 3d288bfddaece60a5f1b86f81b991ea8492623a6ab1ef0005560db014b9fc4a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

