{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17359,"origem":"stj","sha256_origem":"f34916eff42529a0c411bcdd562a64e96bfabb2a3be64c5ba5a4407a6a3e6d36","registro_original":{"id_fonte":"000829776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054278","numero_registro":"202200112446","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA\nPRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. SÚMULA 12/STJ. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nREFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA\nTESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. De início, observa-se que o Tribunal utilizou-se de\nfundamentação eminentemente constitucional, ao reconhecer a violação\naos princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade, \"a\num, por conferir tratamento desigual aos militares das Forças\nArmadas - os mais modernos teriam oportunidade de optar pela\nconversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais\nantigos seriam privados desse direito. A dois, porque admitir que\nhouve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não\na outros significaria dizer que o referido ato normativo infralegal,\nalém de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu\nregimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de\nservidores públicos, o que vai de encontro ao disposto nos artigos\n5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal,\nentre outros dispositivos constitucionais\". No entanto, considerando\nque não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal\nfundamentação, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ.\nPrecedentes do STJ.\nIII. Demais disso, nos termos da jurisprudência assentada no STJ,\nconsidera-se que, \"para efeito de cabimento de recurso especial (CF,\nart. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos\nnormativos (= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da\nUnião com base em competência derivada da própria Constituição, como\nsão as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas\nprovisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares\nexpedidos pelo Presidente da República (Emb.Decl. no Resp 663.562,\n2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse\nconceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp\n88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.08.96; AgRg no\nAg 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05),\ninstruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ\nde 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,\nMin. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no\nAg 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92)\" (STJ, REsp\n879.221/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU\nde 11/10/2007).\nIV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a\ncontrovérsia dos autos foi dirimida com base na análise e\ninterpretação da Portaria  Normativa  31/GM-MD, de 24/05/2018,\nficando evidente que eventual violação à legislação federal, se\nhouve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a\ninterposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt\nno REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 03/06/2020.\nV. De fato, na mesma toada, \"o apelo nobre não constitui via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal\" (STJ, REsp\n1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.\nVI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a\ntese recursal apresentada no apelo nobre, a pretensão recursal\nesbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo\nTribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\"),\nna espécie.\nVII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nVIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nIX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre o artigo invocado na petição do\nRecurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis\nEmbargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,\nqualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da\ndevida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial,\nademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual\nimpossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.\nX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante\na juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados - e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do\nSTJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl\nno AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe\nde 07/10/2019.\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00001 INC:00002 ART:00037 ART:00105\n        INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 879221>>-RS,\n         <<REsp 1613147>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1680999>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1948575>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1290738>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1447962>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1796880>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 2093309>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,\n         <<AgRg no Ag 1034497>>-SC,\n         <<REsp 1033844>>-SC,\n         <<EREsp 99796>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 929340>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 568759>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 399366>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1519523>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"090d4e6d901da888d0d02930fe058b6597aa2498d852868f9672a60ab2a5765a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
