# Registro público: STJ — 1698651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e439ae47a67e24afe47753fbd14a89a330f8e11f2166ad78992770fa281c3d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ASFALTAMENTO DE RODOVIA. TRECHO DE LIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETITIVO. TEMA 1.019/STJ. PRAZO DECENAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho de ligação. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, com a respectiva condenação da autarquia. III - Em gra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ASFALTAMENTO DE  RODOVIA. TRECHO DE LIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
REPETITIVO.   TEMA 1.019/STJ. PRAZO DECENAL E REGRA DE TRANSIÇÃO DO
CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO
DO STJ.
I - Na origem, foi ajuizada ação indenizatória por desapropriação
contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS,
alegando os particulares que teriam sido atingidos em terras de suas
propriedades quando do asfaltamento da Rodovia RS 392/AM, em trecho
de ligação.
II -  A ação foi julgada parcialmente procedente, com a respectiva
condenação da autarquia.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, reformou parcialmente a decisão apenas no tocante à
verba honorária e ao redimensionamento do ônus sucumbencial.
IV - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973,
pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo
analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da
parte. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
decisão omissa.
V - Após amplo debate sobre o prazo prescricional de ações de tal
natureza, em sede de representativo da controvérsia -  REsp n.
1.757.352/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
7/5/2020, firmou-se a seguinte tese:
Tema 1.019. O prazo prescricional aplicável à desapropriação
indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras
no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse
social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.
1.238 do CC.
VII - Deliberou-se, ainda, que deve ser observada a regra de
transição do art. 2.028 do Código Civil/2022. Precedentes: AgInt no
REsp 1854839/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26/08/2021, AgInt no AREsp 294.867/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe
29/04/2021.
VIII - Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, na
medida em que afirmou o prazo decenal, considerando que o
desapossamento ocorreu em 1998, a contagem do prazo prescricional
teve início em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), e a
demanda foi proposta em 15/07/2011. Prescrição decenal não
verificada na hipótese.
IX - Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial também não merece
acolhida.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
