{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17360,"origem":"stj","sha256_origem":"6da1e6a15480d4b39baee0e6a033730776c178ad364f72a98c2990776624074f","registro_original":{"id_fonte":"000829777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013469","numero_registro":"202103477620","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA\nJURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO\nDO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO\nPROCESSO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE\nDA SÚMULA 343 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC/2015\nNÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em\n27/10/2017, pela parte ora agravante, visando a desconstituição da\ndecisão rescindenda, proferida em 07/12/2015, complementada por\ndecisão integrativa, proferida em 03/06/2016, com trânsito em\njulgado em 20/09/2016, na qual fora mantida a sentença denegatória\ndo Mandado de Segurança, de cuja petição inicial, por sua vez,\ncolhe-se o pedido para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e\nda COFINS, bem como para declaração do direito à repetição, via\ncompensação, dos valores recolhidos a esse título, alegadamente de\nmodo indevido, nos cinco anos anteriores à impetração da ação\nmandamental. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a\ndecisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por\nconsiderar incabível a Ação Rescisória, ante o óbice da Súmula 343\ndo STF.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por\nviolação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi\nprolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida\nnos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente\nà pretensão da parte autora. Nos termos, ainda, da jurisprudência\ndesta Corte, a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo\ndo PIS e da COFINS somente restou pacificada com o julgamento do RE\n574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da\nrepercussão geral, em 15/03/2017. Precedentes em casos semelhantes:\nSTJ, AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 05/08/2020; AgInt na AR 6.434/MT, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp\n1.853.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n11/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2021; AgInt no REsp\n1.860.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n07/04/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.801.723/RS, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no\nREsp 1.904.746/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.645.724/SP, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.\nIV. No STF, ao proferir decisão nos autos da Reclamação 37.988/PR, o\nRelator, Ministro EDSON FACHIN, manteve o entendimento da autoridade\nreclamada, no sentido de que \"o RE 574.706, com repercussão geral\n(controle difuso de constitucionalidade, e não concentrado), somente\nteve o julgamento concluído em março de 2017, (...) após a prolação\ndo acórdão rescindendo, quando, então, a matéria tornou-se pacífica\nno âmbito do STF. É possível concluir, portanto, que, na época em\nque proferido o julgado rescindendo, a matéria era altamente\ncontrovertida nos tribunais, inclusive com súmula dos tribunais\nencarregados da interpretação da legislação federal, no mesmo\nsentido do julgado rescindendo. Note-se, inclusive, que o referido\nRE 240.785 não possuía repercussão geral, de modo que a questão\npermaneceu controversa até o julgamento do RE 574.706, com\nrepercussão geral, em que o STF, enfim, pacificou a matéria em\nsentido diverso ao da jurisprudência então dominante\", assentando\nque \"o entendimento adotado pela autoridade reclamada revela-se em\nconsonância com o que decidido por esta Corte, consubstanciado no\njulgamento do Tema 136\" (STF, Rcl 37.988-MC/PR, Rel. Ministro EDSON\nFACHIN, DJe de 27/11/2019).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - AÇÃO\nRESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA\n- MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF)\n   STJ - <<AgInt na AR 6611>>-DF,\n         <<AgInt na AR 6434>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1904746>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1801723>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1853176>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1645724>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1653080>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1860885>>-SP\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL),\n         [[Rcl 37988]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"544c4ca72cb675e4dbd95966f398ef63ff4e25d279ea6b6f10832201e47f2b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
