# Registro público: STJ — 2013469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da1e6a15480d4b39baee0e6a033730776c178ad364f72a98c2990776624074f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 343 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ÓBICE
DA SÚMULA 343 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em
27/10/2017, pela parte ora agravante, visando a desconstituição da
decisão rescindenda, proferida em 07/12/2015, complementada por
decisão integrativa, proferida em 03/06/2016, com trânsito em
julgado em 20/09/2016, na qual fora mantida a sentença denegatória
do Mandado de Segurança, de cuja petição inicial, por sua vez,
colhe-se o pedido para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFINS, bem como para declaração do direito à repetição, via
compensação, dos valores recolhidos a esse título, alegadamente de
modo indevido, nos cinco anos anteriores à impetração da ação
mandamental. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a
decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
considerar incabível a Ação Rescisória, ante o óbice da Súmula 343
do STF.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória por
violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi
prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida
nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente
à pretensão da parte autora. Nos termos, ainda, da jurisprudência
desta Corte, a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS somente restou pacificada com o julgamento do RE
574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da
repercussão geral, em 15/03/2017. Precedentes em casos semelhantes:
STJ, AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 05/08/2020; AgInt na AR 6.434/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp
1.853.176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2021; AgInt no REsp
1.860.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/04/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.801.723/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no
REsp 1.904.746/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.645.724/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.
IV. No STF, ao proferir decisão nos autos da Reclamação 37.988/PR, o
Relator, Ministro EDSON FACHIN, manteve o entendimento da autoridade
reclamada, no sentido de que "o RE 574.706, com repercussão geral
(controle difuso de constitucionalidade, e não concentrado), somente
teve o julgamento concluído em março de 2017, (...) após a prolação
do acórdão rescindendo, quando, então, a matéria tornou-se pacífica
no âmbito do STF. É possível concluir, portanto, que, na época em
que proferido o julgado rescindendo, a matéria era altamente
controvertida nos tribunais, inclusive com súmula dos tribunais
encarregados da interpretação da legislação federal, no mesmo
sentido do julgado rescindendo. Note-se, inclusive, que o referido
RE 240.785 não possuía repercussão geral, de modo que a questão
permaneceu controversa até o julgamento do RE 574.706, com
repercussão geral, em que o STF, enfim, pacificou a matéria em
sentido diverso ao da jurisprudência então dominante", assentando
que "o entendimento adotado pela autoridade reclamada revela-se em
consonância com o que decidido por esta Corte, consubstanciado no
julgamento do Tema 136" (STF, Rcl 37.988-MC/PR, Rel. Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 27/11/2019).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - AÇÃO
RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA
- MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF)
   STJ - <<AgInt na AR 6611>>-DF,
         <<AgInt na AR 6434>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1904746>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1801723>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1853176>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1645724>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1653080>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1860885>>-SP
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[Rcl 37988]]-PR

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
