# Registro público: STJ — 1683673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730bed1dcd255ebb8a346c8eaf40cf9faf234de59159a3423cf4534fcc74a560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829779
- **Número de registro na fonte:** 201701644953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU
ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO.
APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação
anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº
118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de
PIS/PASEP indevidamente recolhidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o
prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em
ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa
denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC
(RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão
Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso
de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da
pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o
prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais
cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior
à LC nº 118/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser reconhecido o direito da recorrente à
restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos
anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi
protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. PIS/PASEP. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 169 DO CTN.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU
ERRONEAMENTE A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. TESE DO CINCO MAIS CINCO.
APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LC Nº 118/05. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo considerou a data do ajuizamento da ação
anulatória, em 2006, e aplicou a sistemática posterior à LC nº
118/2005, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores de
PIS/PASEP indevidamente recolhidos.
2. Merece reforma o acórdão recorrido, que aplicou diretamente o
prazo prescricional para repetição do indébito (art. 168 do CTN) em
ação que pleiteia, também, a anulação da decisão administrativa
denegatória da restituição (art. 169 do CTN). Precedentes.
3. Consolidou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC
(RE 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão
Geral - mérito, DJe-195), o entendimento no sentido de que no caso
de o tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da
pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o
prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais
cinco anos, a partir da homologação tácita, na sistemática anterior
à LC nº 118/2005.
4. Deve ser reconhecido o direito da recorrente à
restituição/compensação do indébito tributário nos dez anos
anteriores ao seu pedido administrativo, uma vez que este foi
protocolado anteriormente à vigência da LC nº 118/05.
5. Agravo interno provido, para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno
a fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Og Fernandes e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ANULAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1316775>>-ES,
         <<REsp 799564>>-PE,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1035830>>-SC,
         <<REsp 1110578>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 142)
   STF - [[RE 566621]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - ABERTURA DE
INSTÂNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO)
   STJ - <<EREsp 41614>>-SP,
         <<AgRg no REsp 769117>>-SC,
         <<AR 4373>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1680539>>-DF
(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL  APRECIAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 120195>>-MG
(VOTO VENCIDO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DOIS ANOS)
   STJ - <<REsp 1180878>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1219078>>-SC
(VOTO VENCIDO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1276022>>-RS,
         {{Eresp 669139}}-SE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1587844>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:456
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00168 ART:00169
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:01034
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00005 ART:00257
(ART. 257 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000456
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00007 PAR:00009 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2170896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29376/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1736311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2158603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40210/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 730bed1dcd255ebb8a346c8eaf40cf9faf234de59159a3423cf4534fcc74a560
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Restituição de IPTU pago a mais: prazo e procedimento](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/restituicao-iptu-pago-indevido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Frestituicao-iptu-pago-indevido%2F)

### [Tema 229 do STJ: Ação de repetição de indébito (...) visa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-229%2F)

### [Tema 356 do STJ: Prazo prescricional a ser aplicado às ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-356%2F)

### [Tributo pago indevidamente: quando cabe restituição](https://wikijuridica.com.br/tributario/restituicao-pagamento-indevido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Frestituicao-pagamento-indevido%2F)

### [Tributo inconstitucional: como avaliar valores a recuperar](https://wikijuridica.com.br/tributario/restituicao-tese-inconstitucional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Frestituicao-tese-inconstitucional%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1683673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 730bed1dcd255ebb8a346c8eaf40cf9faf234de59159a3423cf4534fcc74a560
- **SHA-256 do comentário:** a393b8120add79bb203f019b428985c27163bfb4bd65d61c0009b89ccb72e28c
