{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17362,"origem":"stj","sha256_origem":"c32db08785f7b3ba661278ff2bd4b10d394cbf2a2639bc4e17d02bdfa3e2130c","registro_original":{"id_fonte":"000829780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1744437","numero_registro":"201801272173","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2021-09-14","data_publicacao":"2022-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA PARCIAL DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n13.043/2014 NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA\nAO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.\n1. Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.\n105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição da República, contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que, \"não\nestando o seguro-garantia previsto no rol do artigo 9o da Lei n°\n6.830/1980, é legítima a recusa efetuada pela exequente\".\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO\n2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do\nCódigo de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi\napresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\nDECISÕES MONOCRÁTICAS\n3. A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557\ndo CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um\nmesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o\nRelator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário\nsubmeter-lhe, reiteradamente, a controvérsia.\nAUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO\n4. A indicada afronta aos arts. 128, 165, 458, 468, 471, 472 e 620\ndo CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não\nemitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior\nTribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso\nEspecial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados\npelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de\nDeclaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.\nIncide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\nIMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL\n5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa\naos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo\nTribunal Federal, nos termos do art. 102, III, \"a\", da CF/1988.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014.\nSEGURO-GARANTIA. REPOSICIONAMENTO\n6. Em 7.8.2018 (fls. 454, e-STJ), teve início o julgamento do\npresente Recurso, alcançando-se, nas sessões seguintes, empate entre\na posição por mim defendida no sentido de desprover o Recurso\nEspecial (no que fui acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão) e a\nposição defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi\nacompanhado pelo Ministro Og Fernandes), pelo conhecimento e\nprovimento parcial do Recurso Especial, a fim de submeter a questão\nda superveniência da Lei 13.043/2014 à apreciação do juízo de\nprimeiro grau (fls. 477, e-STJ).\n7. Diante da ocorrência, determinou-se novo julgamento do Recurso\nEspecial, renovando-se a sustentação oral para que a Ministra\nAssusete Magalhães, consoante disposto no art. 162, § 5º, do RISTJ,\npudesse votar.\n8. Em meu Voto originário, defendi a tese da impossibilidade da\nadmissão do seguro-garantia como caução à execução fiscal, firme na\njurisprudência do STJ. Perfilhei o entendimento da impossibilidade\nde se determinar, já neste grau, a aplicação superveniente da Lei\n13.043/2014 às situações jurídicas consolidadas, tendo em vista a\nteoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC).\n9. Contudo, a partir da reanálise do caso em nova vista regimental,\nhei por bem de me resposicionar a respeito do tema, para acompanhar\na divergência aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.\n10. Primeiro, porque observei que a divergência entre a minha\nposição originária, encampada pelo Ministro Francisco Falcão, e a do\nMinistro Mauro Campbell Marques (acompanhada pelo Ministro Og\nFernandes) - embora de alguma relevância jurídica - não surtirá\nresultado prático para a causa. Sua Excelência provê parcialmente o\nRecurso Especial para que, diante do direito superveniente, a\nincidência da Lei 13.043/2014 no caso seja submetida à primeira\ninstância. Eu, por outro lado, ao desprover o Recurso Especial,\nmantenho a decisão do Tribunal de origem, que à fl. 166 assim\nestabeleceu: \"Quanto à incidência da novel redação do art. 9°, da\nLei n° 6.830/80 que, alterado pela Lei n° 13.043/2014, passou a\nprever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário,\na pretensão da ora embargante deve ser submetida ao juízo de\nprimeiro grau, sede própria, com efetiva manifestação da União\nFederal, porquanto, quando proferido o julgado embargado a referida\nlei modificadora sequer havia sido publicada, inexistindo qualquer\nvício a ser sanado pelo presente recurso\". A praticidade e a\nobjetividade no julgamento do recurso já justificariam o presente\nreposicionamento, sem prejuízo de eventual reserva pessoal que teria\naos fundamentos apresentados no Voto divergente.\n11. Em segundo lugar: já não existe nem essa reserva de posição.\nQuando da elaboração do Voto originário que trouxe a julgamento em\n7.8.2018 (fl. 454, e-STJ), ainda não tinha convicção plena a\nrespeito do tema ora em debate. Posteriormente, em mais de uma\noportunidade, esta Turma, inclusive em feitos da minha relatoria,\nadmitiu a possibilidade de uso de seguro-garantia como caução em\nexecução fiscal, exatamente em vista da superveniência da Lei\n13.043/2014, sob a compreensão de que sua incidência em casos em\nandamento não implica aplicação retroativa (já que inexistente\npreclusão sobre algo que até então não ocorria). No AREsp\n1.715.666/SP expressamente consignei: \"Ressalta-se que tal lei\naplica-se inclusive aos casos em que a decisão que  indeferiu o\npedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da\nreferida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o\nseguro-garantia como caução à execução  fiscal\" (Rel. Ministro Heman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 15.10.2020).\n12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido, para que a superveniência da Lei 13.043/2014\nseja submetida à análise do juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin,\nreposicionando-se para acompanhar a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, a fim de conhecer em parte do\nRecurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,\nmantidos os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og\nFernandes, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães\nacompanhando o Sr. Ministro-Relator, o realinhamento de voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão para acompanhar o Sr. Ministro Herman\nBenjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00009\n(ART. 9º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00002 ART:00557","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl nos EmbExeMS 6864>>-DF\n(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1189088>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 956786>>-SP\n(SÚMULA 211/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 68440>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 37894>>-RS\n(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 550068>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1529617>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1414885>>-PE\n(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA)\n   STJ - <<AREsp 1715666>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c54d518cd018e6bf546be2bfceb7a69a364d9e3d6b090fd7fe3a168c3c1a6452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
