# Registro público: STJ — 1744437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-09-14
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c32db08785f7b3ba661278ff2bd4b10d394cbf2a2639bc4e17d02bdfa3e2130c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
13.043/2014 NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que, "não
estando o seguro-garantia previsto no rol do artigo 9o da Lei n°
6.830/1980, é legítima a recusa efetuada pela exequente".
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
DECISÕES MONOCRÁTICAS
- **Item 3 (texto oficial):** A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557
do CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um
mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o
Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário
submeter-lhe, reiteradamente, a controvérsia.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO
- **Item 4 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 128, 165, 458, 468, 471, 472 e 620
do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- **Item 5 (texto oficial):** É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa
aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
SEGURO-GARANTIA. REPOSICIONAMENTO
- **Item 6 (texto oficial):** Em 7.8.2018 (fls. 454, e-STJ), teve início o julgamento do
presente Recurso, alcançando-se, nas sessões seguintes, empate entre
a posição por mim defendida no sentido de desprover o Recurso
Especial (no que fui acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão) e a
posição defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi
acompanhado pelo Ministro Og Fernandes), pelo conhecimento e
provimento parcial do Recurso Especial, a fim de submeter a questão
da superveniência da Lei 13.043/2014 à apreciação do juízo de
primeiro grau (fls. 477, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da ocorrência, determinou-se novo julgamento do Recurso
Especial, renovando-se a sustentação oral para que a Ministra
Assusete Magalhães, consoante disposto no art. 162, § 5º, do RISTJ,
pudesse votar.
- **Item 8 (texto oficial):** Em meu Voto originário, defendi a tese da impossibilidade da
admissão do seguro-garantia como caução à execução fiscal, firme na
jurisprudência do STJ. Perfilhei o entendimento da impossibilidade
de se determinar, já neste grau, a aplicação superveniente da Lei
13.043/2014 às situações jurídicas consolidadas, tendo em vista a
teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC).
- **Item 9 (texto oficial):** Contudo, a partir da reanálise do caso em nova vista regimental,
hei por bem de me resposicionar a respeito do tema, para acompanhar
a divergência aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.
- **Item 10 (texto oficial):** Primeiro, porque observei que a divergência entre a minha
posição originária, encampada pelo Ministro Francisco Falcão, e a do
Ministro Mauro Campbell Marques (acompanhada pelo Ministro Og
Fernandes) - embora de alguma relevância jurídica - não surtirá
resultado prático para a causa. Sua Excelência provê parcialmente o
Recurso Especial para que, diante do direito superveniente, a
incidência da Lei 13.043/2014 no caso seja submetida à primeira
instância. Eu, por outro lado, ao desprover o Recurso Especial,
mantenho a decisão do Tribunal de origem, que à fl. 166 assim
estabeleceu: "Quanto à incidência da novel redação do art. 9°, da
Lei n° 6.830/80 que, alterado pela Lei n° 13.043/2014, passou a
prever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário,
a pretensão da ora embargante deve ser submetida ao juízo de
primeiro grau, sede própria, com efetiva manifestação da União
Federal, porquanto, quando proferido o julgado embargado a referida
lei modificadora sequer havia sido publicada, inexistindo qualquer
vício a ser sanado pelo presente recurso". A praticidade e a
objetividade no julgamento do recurso já justificariam o presente
reposicionamento, sem prejuízo de eventual reserva pessoal que teria
aos fundamentos apresentados no Voto divergente.
- **Item 11 (texto oficial):** Em segundo lugar: já não existe nem essa reserva de posição.
Quando da elaboração do Voto originário que trouxe a julgamento em
7.8.2018 (fl. 454, e-STJ), ainda não tinha convicção plena a
respeito do tema ora em debate. Posteriormente, em mais de uma
oportunidade, esta Turma, inclusive em feitos da minha relatoria,
admitiu a possibilidade de uso de seguro-garantia como caução em
execução fiscal, exatamente em vista da superveniência da Lei
13.043/2014, sob a compreensão de que sua incidência em casos em
andamento não implica aplicação retroativa (já que inexistente
preclusão sobre algo que até então não ocorria). No AREsp
1.715.666/SP expressamente consignei: "Ressalta-se que tal lei
aplica-se inclusive aos casos em que a decisão que  indeferiu o
pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da
referida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o
seguro-garantia como caução à execução  fiscal" (Rel. Ministro Heman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.10.2020).
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, para que a superveniência da Lei 13.043/2014
seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
13.043/2014 NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que, "não
estando o seguro-garantia previsto no rol do artigo 9o da Lei n°
6.830/1980, é legítima a recusa efetuada pela exequente".
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
DECISÕES MONOCRÁTICAS
3. A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557
do CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um
mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o
Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário
submeter-lhe, reiteradamente, a controvérsia.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO
4. A indicada afronta aos arts. 128, 165, 458, 468, 471, 472 e 620
do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa
aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
SEGURO-GARANTIA. REPOSICIONAMENTO
6. Em 7.8.2018 (fls. 454, e-STJ), teve início o julgamento do
presente Recurso, alcançando-se, nas sessões seguintes, empate entre
a posição por mim defendida no sentido de desprover o Recurso
Especial (no que fui acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão) e a
posição defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi
acompanhado pelo Ministro Og Fernandes), pelo conhecimento e
provimento parcial do Recurso Especial, a fim de submeter a questão
da superveniência da Lei 13.043/2014 à apreciação do juízo de
primeiro grau (fls. 477, e-STJ).
7. Diante da ocorrência, determinou-se novo julgamento do Recurso
Especial, renovando-se a sustentação oral para que a Ministra
Assusete Magalhães, consoante disposto no art. 162, § 5º, do RISTJ,
pudesse votar.
8. Em meu Voto originário, defendi a tese da impossibilidade da
admissão do seguro-garantia como caução à execução fiscal, firme na
jurisprudência do STJ. Perfilhei o entendimento da impossibilidade
de se determinar, já neste grau, a aplicação superveniente da Lei
13.043/2014 às situações jurídicas consolidadas, tendo em vista a
teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC).
9. Contudo, a partir da reanálise do caso em nova vista regimental,
hei por bem de me resposicionar a respeito do tema, para acompanhar
a divergência aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.
10. Primeiro, porque observei que a divergência entre a minha
posição originária, encampada pelo Ministro Francisco Falcão, e a do
Ministro Mauro Campbell Marques (acompanhada pelo Ministro Og
Fernandes) - embora de alguma relevância jurídica - não surtirá
resultado prático para a causa. Sua Excelência provê parcialmente o
Recurso Especial para que, diante do direito superveniente, a
incidência da Lei 13.043/2014 no caso seja submetida à primeira
instância. Eu, por outro lado, ao desprover o Recurso Especial,
mantenho a decisão do Tribunal de origem, que à fl. 166 assim
estabeleceu: "Quanto à incidência da novel redação do art. 9°, da
Lei n° 6.830/80 que, alterado pela Lei n° 13.043/2014, passou a
prever o seguro-garantia no rol de garantias do crédito tributário,
a pretensão da ora embargante deve ser submetida ao juízo de
primeiro grau, sede própria, com efetiva manifestação da União
Federal, porquanto, quando proferido o julgado embargado a referida
lei modificadora sequer havia sido publicada, inexistindo qualquer
vício a ser sanado pelo presente recurso". A praticidade e a
objetividade no julgamento do recurso já justificariam o presente
reposicionamento, sem prejuízo de eventual reserva pessoal que teria
aos fundamentos apresentados no Voto divergente.
11. Em segundo lugar: já não existe nem essa reserva de posição.
Quando da elaboração do Voto originário que trouxe a julgamento em
7.8.2018 (fl. 454, e-STJ), ainda não tinha convicção plena a
respeito do tema ora em debate. Posteriormente, em mais de uma
oportunidade, esta Turma, inclusive em feitos da minha relatoria,
admitiu a possibilidade de uso de seguro-garantia como caução em
execução fiscal, exatamente em vista da superveniência da Lei
13.043/2014, sob a compreensão de que sua incidência em casos em
andamento não implica aplicação retroativa (já que inexistente
preclusão sobre algo que até então não ocorria). No AREsp
1.715.666/SP expressamente consignei: "Ressalta-se que tal lei
aplica-se inclusive aos casos em que a decisão que  indeferiu o
pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da
referida norma. Logo, no caso dos autos, é perfeitamente cabível o
seguro-garantia como caução à execução  fiscal" (Rel. Ministro Heman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.10.2020).
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, para que a superveniência da Lei 13.043/2014
seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin,
reposicionando-se para acompanhar a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a fim de conhecer em parte do
Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
mantidos os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og
Fernandes, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães
acompanhando o Sr. Ministro-Relator, o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão para acompanhar o Sr. Ministro Herman
Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl nos EmbExeMS 6864>>-DF
(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1189088>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 956786>>-SP
(SÚMULA 211/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 68440>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 37894>>-RS
(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 550068>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1529617>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1414885>>-PE
(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA)
   STJ - <<AREsp 1715666>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00009
(ART. 9º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00002 ART:00557
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1749036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.370.399 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1370399/) — Citação da mesma norma
- [Tema 578 do STJ: Parte executada, ainda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-578/) — Citação da mesma norma
- [Citado em execução fiscal: as opções dentro dos 5 dias](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-fui-citado-5-dias/) — Citação da mesma norma
- [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/) — Citação da mesma norma
- [Seguro garantia e fiança bancária na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-seguro-garantia-fianca/) — Citação da mesma norma
