# Registro público: STJ — 1472040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359965dd0a2de12561189a160599000a3cfa5e40302ee103ca5eaa372cd6c03d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO NA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial visando a responsabilidade do Banco
Central decorrente de omissão na fiscalização de empresa atuante no
mercado financeiro, no ramos de consórcios.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença primeva, a qual afastou a
responsabilidade subjetiva da autarquia pela ausência de culpa,
entendendo que não houve omissão que fundamente a responsabilização
do BACEN, pois a empresa sobre a qual deveria ter recaído a
fiscalização não se constituía como instituição financeira,
afastando-se, assim, da atuação fiscalizatória da Autarquia.
Ademais, não consta dos autos que o Banco Central tenha sido
formalmente comunicado acerca da atuação da referida empresa como
administradora de consórcios, sendo certo que, após comunicada
acerca da atuação do referido ente empresarial, a autarquia procedeu
dentro dos limites legais de atuação.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, para afastar o entendimento a que chegou a instância
ordinária, de forma a albergar as peculiaridades do caso e verificar
a ocorrência da responsabilidade do Bacen por omissão, como
sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em
recurso especial, conforme entendimento assentado na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO NA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de recurso especial visando a responsabilidade do Banco
Central decorrente de omissão na fiscalização de empresa atuante no
mercado financeiro, no ramos de consórcios.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença primeva, a qual afastou a
responsabilidade subjetiva da autarquia pela ausência de culpa,
entendendo que não houve omissão que fundamente a responsabilização
do BACEN, pois a empresa sobre a qual deveria ter recaído a
fiscalização não se constituía como instituição financeira,
afastando-se, assim, da atuação fiscalizatória da Autarquia.
Ademais, não consta dos autos que o Banco Central tenha sido
formalmente comunicado acerca da atuação da referida empresa como
administradora de consórcios, sendo certo que, após comunicada
acerca da atuação do referido ente empresarial, a autarquia procedeu
dentro dos limites legais de atuação.
3. Desse modo, para afastar o entendimento a que chegou a instância
ordinária, de forma a albergar as peculiaridades do caso e verificar
a ocorrência da responsabilidade do Bacen por omissão, como
sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em
recurso especial, conforme entendimento assentado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BANCO CENTRAL - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO NA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA - NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO)
   STJ - <<REsp 152360>>-RS,
         <<REsp 472735>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
