# Registro público: STJ — 1370399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9499bfaacef96027f18fae01c56154e6560bfae2ba591f426f159486310138a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829783
- **Número de registro na fonte:** 201300532067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao
ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o
parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços";
diferenças no exame aritmético"; "despesas desacompanhadas de
recibos ou quitações"; "despesas sem prévio empenho"; "despesas de
viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o
exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de
1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade
administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas
somente foi editada em 1992.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão
ressarcitória, ajuizada somente em 2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao
erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao
ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o
parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços";
diferenças no exame aritmético"; "despesas desacompanhadas de
recibos ou quitações"; "despesas sem prévio empenho"; "despesas de
viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o
exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de
1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade
administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas
somente foi editada em 1992.
2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão
ressarcitória, ajuizada somente em 2003.
3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao
erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1517438>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1559407>>-SC,
         <<EREsp 662844>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 981278>>-SP,
         <<REsp 1590809>>-MG
(RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - SENTIDO E ALCANCE
DO ART. 37, § 5º, DA CF/1988)
   STF - [[RE 669069]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[RE 636886]]-AL
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1595272>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 884151>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1298389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1998744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1983947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29956/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.370.399 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1370399/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético"; "despesas desacompanhadas de recibos ou quitações"; "despesas sem prévio empenho"; "despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829783, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.370.399, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** f6a2ae61a0d2c743e9a4c2a1b3ec49099cfd286124dd4d771bf49bf4643634cc
- **SHA-256 do registro documental:** 9499bfaacef96027f18fae01c56154e6560bfae2ba591f426f159486310138a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1370399%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1370399 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9499bfaacef96027f18fae01c56154e6560bfae2ba591f426f159486310138a4
- **SHA-256 do comentário:** 2854a1ebd092b67a7dc9d785ffa941620f03805553ebe5bf39caaf7d1e5e9d72
