# Registro público: STJ — 1578152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e187b2f272014d74582ff6186ce66f17eb599290820827de53b81cffd6ffb116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. DISPOSITIVO DE DECRETO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MEIO
AMBIENTE. COLISÃO DE DIREITOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPAÇÃO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a
prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a
quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que
"decretos, portarias, circulares e resoluções não estão
compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a
abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe
25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a controvérsia é solucionada com base em princípios ou
dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no AREsp 749.663/MG,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no
AREsp 360.793/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
12/3/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. DISPOSITIVO DE DECRETO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MEIO
AMBIENTE. COLISÃO DE DIREITOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPAÇÃO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a
prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a
quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que
"decretos, portarias, circulares e resoluções não estão
compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a
abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe
25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013.
3. Quando a controvérsia é solucionada com base em princípios ou
dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no AREsp 749.663/MG,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no
AREsp 360.793/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
12/3/2015.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1272229>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1630265>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - OMISSÃO CONCERNENTE A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 912838>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 345638>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 360181>>-PE,
         <<REsp 1407866>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 92522>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 749663>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1289472>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 360793>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2024750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
