# Registro público: STJ — 1957935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f840575e895336da145ee047842e8bd3f6bbee6260043f9126c1522fbc279bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART.
1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO
CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE
DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código
Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de
reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização
da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001,
ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram
reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no
art. 9º da mencionada Medida Provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, a Lei 9.030/1995 - que apenas fixou "a remuneração de
cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção,
chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou
reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei
não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A
propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.314.513/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AgRg no REsp
1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp
1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
30.10.2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART.
1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO
CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE
DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código
Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de
reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização
da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001,
ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram
reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no
art. 9º da mencionada Medida Provisória.
3. Entretanto, a Lei 9.030/1995 - que apenas fixou "a remuneração de
cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção,
chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou
reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei
não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A
propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.314.513/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AgRg no REsp
1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp
1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
30.10.2017.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
