# Registro público: STJ — 1586880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e451f8740a4ca3432ff5297cebdfeae60e71268431eb2b85451bcc57f553aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS.
VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA
LEI N. 8.393/91. PLENA APLICABILIDADE DA IN/SRF N. 67/98.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tipo de açúcar para o qual a agravante deu saída (açúcar
cristal especial extra) não era tributado para o período de 6 de
julho de 1995 a 16 de novembro de 1997 consoante o estabelecido na
própria IN/SRF n. 67/98. De observar que a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido da plena aplicação dos
ditames da IN/SRF n. 67/98. Precedentes: EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006; EDcl
nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 27.6.2007; EDcl nos EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.2.2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS.
VIGÊNCIA DO DECRETO N. 420/92 PARA ALÉM DA VIGÊNCIA DO ART. 2º, DA
LEI N. 8.393/91. PLENA APLICABILIDADE DA IN/SRF N. 67/98.
1. O tipo de açúcar para o qual a agravante deu saída (açúcar
cristal especial extra) não era tributado para o período de 6 de
julho de 1995 a 16 de novembro de 1997 consoante o estabelecido na
própria IN/SRF n. 67/98. De observar que a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido da plena aplicação dos
ditames da IN/SRF n. 67/98. Precedentes: EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22.11.2006; EDcl
nos EREsp. Nº 193.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 27.6.2007; EDcl nos EDcl nos EREsp. Nº 193.689 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27.2.2008.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AÇÚCAR
DE CANA - ALÍQUOTAS APLICÁVEIS)
   STJ - <<EREsp 193689>>-PR,
         <<EDcl nos EREsp 193689>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl nos EREsp 193689>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000067 ANO:1998
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED LEI:008292 ANO:1991
        ART:00002
- LEG:FED DEC:000420 ANO:1992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 48e451f8740a4ca3432ff5297cebdfeae60e71268431eb2b85451bcc57f553aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

