# Registro público: STJ — 1642183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca01bffd9e81cabe6152605564846d2f442b72ec88a60e27ae18a86a9c884eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829837
- **Número de registro na fonte:** 201602567404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em
relação à questão posta a debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de
fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art.
150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição
Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação
pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No
caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o
desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro
consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº
12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e
COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência
de serem os bens internalizados ao país relacionados com a
finalidade essencial da entidade. Não obstante, foi negado o pedido
de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia
impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela
doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da
imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior
realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades
essenciais da entidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência, em cada operação de comercio exterior, de
apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos
legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria
finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a
entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o
gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito
prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco
crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação
aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja
em vigor.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as
presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem
militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de
imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer
mediante a constituição de prova em contrário produzida pela
Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, DJe 19.2.2015)
- **Item 5 (texto oficial):** Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos
legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis
que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social
(Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais
supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da
entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e
superados quando do deferimento do referido certificado válido e em
vigor.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em
relação à questão posta a debate.
2. Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de
fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art.
150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição
Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação
pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No
caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o
desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro
consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº
12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e
COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência
de serem os bens internalizados ao país relacionados com a
finalidade essencial da entidade. Não obstante, foi negado o pedido
de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia
impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela
doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da
imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior
realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades
essenciais da entidade.
3. A exigência, em cada operação de comercio exterior, de
apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos
legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria
finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a
entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o
gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito
prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco
crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação
aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja
em vigor.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as
presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem
militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de
imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer
mediante a constituição de prova em contrário produzida pela
Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, DJe 19.2.2015)
5. Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos
legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis
que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social
(Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais
supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da
entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e
superados quando do deferimento do referido certificado válido e em
vigor.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art14, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PRESUNÇÕES SOBRE O ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE -
IMUNIDADE - AFASTAMENTO - CONSTITUIÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO
PRODUZIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STF - [[RE 773992]]
(TRIBUTÁRIO - DECISÃO - COISA JULGADA - EFICÁCIA PROSPECTIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 501291>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1874328>>-SP,
         <<EDcl no REsp 576926>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:352

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000352
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00004 LET:C ART:00195 PAR:00007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00014
- LEG:FED LEI:012101 ANO:2009
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00004 ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-11-27%3B12101)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2268023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1682961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20668/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.642.183 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1642183/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.642.183 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, ação declaratória e eficácia prospectiva. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** d54f9a6b7cafd9926ece821290445e0ca523e7591a1771fdf897295bf91fb30b
- **SHA-256 do registro documental:** 2ca01bffd9e81cabe6152605564846d2f442b72ec88a60e27ae18a86a9c884eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1642183%2F)

### [Prefeitura cobra IPTU de templo ou entidade imune](https://wikijuridica.com.br/tributario/iptu-imunidade-entidade-templo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fiptu-imunidade-entidade-templo%2F)

