# Registro público: STJ — 1860119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff5dafa59b91af817e2f8bb8670e6964680222d11ac4efb1f13a944c44b0ea33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE VERBA
HONORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
REPRESENTANTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE
REPRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA
HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM
O ART. 20, §4º, DO CPC/1973 (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA) POR APLICAR O LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, §3º, DO
CPC/1973 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). CABIMENTO (POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito
tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado,
a legitimidade passiva da ação rescisória deve limitar-se ao
escritório de advocacia, sendo parte ilegítima seu cliente que
figurou no acórdão rescindendo. Precedente: (AR n. 3.996 / SC,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.03.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória sujeita-se a prazo decadencial específico. A
propositura da ação rescisória no limite do seu prazo, mas dentro
dele, não pode caracterizar conduta de má-fé ou de procrastinação do
feito. Trata-se de mero exercício do direito da parte. Para o caso,
conforme definido pela Corte de Origem, "a r. sentença rescindenda
transitou em julgado no dia 12/12/2016 e a ação rescisória foi
ajuizada em 25/10/2017". Tal demonstra, inclusive, celeridade no
ajuizamento da rescisória que se deu com menos de 1 (um) ano de
prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Se no processo de origem, na fase de cumprimento de sentença, a
parte executada deixou de se insurgir contra o cálculo dos
honorários realizado nos termos do julgado transitado em julgado,
tal é irrelevante para a propositura de posterior ação rescisória
pela executada contra a condenação em honorários. Isto porque uma
concordância com os cálculos significa apenas que estes estariam de
acordo com o que transitado em julgado e não uma renúncia ao direito
de propor a ação rescisória do que transitou em julgado. Além
disso, para o caso registrou a Corte de Origem que o próprio objeto
da ação rescisória em tudo difere do objeto da petição de
concordância com os cálculos de liquidação. Incidência da Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação à Súmula n. 343/STF não foi objeto de
prequestionamento na Corte de Origem, havendo de ser aplicada a
Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo".
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a
irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a
ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da
fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo
indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, §3º, do
CPC/1973, ao §4º, do mesmo artigo. Precedentes: REsp. n. 1.217.321 -
SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012; REsp. n. 1.321.195 /
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
13.11.2012; REsp. n. 1.338.063 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 05.12.2013.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que foi vencida a Fazenda Pública no acórdão
rescindendo de modo que ali a verba honorária fixada deveria se ater
ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, mas o foi estabelecida
exclusivamente consoante o art. 20, §3º, do CPC/1973, havendo
violação literal àquele dispositivo legal no trecho: "Nas causas [..
.] em que [...] for vencida a Fazenda Pública [...] os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]".
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE VERBA
HONORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
REPRESENTANTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE
REPRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA
HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM
O ART. 20, §4º, DO CPC/1973 (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA) POR APLICAR O LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, §3º, DO
CPC/1973 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). CABIMENTO (POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO).
1. Quando o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito
tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado,
a legitimidade passiva da ação rescisória deve limitar-se ao
escritório de advocacia, sendo parte ilegítima seu cliente que
figurou no acórdão rescindendo. Precedente: (AR n. 3.996 / SC,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.03.2019).
2. A ação rescisória sujeita-se a prazo decadencial específico. A
propositura da ação rescisória no limite do seu prazo, mas dentro
dele, não pode caracterizar conduta de má-fé ou de procrastinação do
feito. Trata-se de mero exercício do direito da parte. Para o caso,
conforme definido pela Corte de Origem, "a r. sentença rescindenda
transitou em julgado no dia 12/12/2016 e a ação rescisória foi
ajuizada em 25/10/2017". Tal demonstra, inclusive, celeridade no
ajuizamento da rescisória que se deu com menos de 1 (um) ano de
prazo.
3. Se no processo de origem, na fase de cumprimento de sentença, a
parte executada deixou de se insurgir contra o cálculo dos
honorários realizado nos termos do julgado transitado em julgado,
tal é irrelevante para a propositura de posterior ação rescisória
pela executada contra a condenação em honorários. Isto porque uma
concordância com os cálculos significa apenas que estes estariam de
acordo com o que transitado em julgado e não uma renúncia ao direito
de propor a ação rescisória do que transitou em julgado. Além
disso, para o caso registrou a Corte de Origem que o próprio objeto
da ação rescisória em tudo difere do objeto da petição de
concordância com os cálculos de liquidação. Incidência da Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. A alegação de violação à Súmula n. 343/STF não foi objeto de
prequestionamento na Corte de Origem, havendo de ser aplicada a
Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo".
5. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a
irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a
ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da
fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo
indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, §3º, do
CPC/1973, ao §4º, do mesmo artigo. Precedentes: REsp. n. 1.217.321 -
SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012; REsp. n. 1.321.195 /
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
13.11.2012; REsp. n. 1.338.063 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 05.12.2013.
6. Caso concreto em que foi vencida a Fazenda Pública no acórdão
rescindendo de modo que ali a verba honorária fixada deveria se ater
ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, mas o foi estabelecida
exclusivamente consoante o art. 20, §3º, do CPC/1973, havendo
violação literal àquele dispositivo legal no trecho: "Nas causas [..
.] em que [...] for vencida a Fazenda Pública [...] os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]".
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta
parte, deu-lhe  parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
PERTENCENTES AO ADVOGADO - CLIENTE - ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<AR 3996>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 64253>>-BA,
         <<REsp 1403357>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1342990>>-RS,
         <<REsp 1217321>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - REGRAMENTO OBJETIVO DE FIXAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<REsp 1321195>>-RS,
         <<REsp 1338063>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - EXAME)
   STJ - <<REsp 1579555>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1587611>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3001769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2976860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124114/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
