{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17373,"origem":"stj","sha256_origem":"d88c41fdc45e492af2b2f07ba010ecfc265b13f6b15d0fd4411698b455bae13d","registro_original":{"id_fonte":"000829846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"944168","numero_registro":"201601710307","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA\nESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra\nTriângulo do Sol Aut oestradas S.A., objetivando condenação da ré ao\npagamento de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença\no pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido\nde que: \"[...] não se sabe sequer onde estavam os empinadores de\npipas. Ninguém os viu nas margens da rodovia e, como notório, pipas\nsão empinadas à distância, por vezes a longas distâncias [...]. Tudo\na sugerir que os donos das pipas e das linhas com cerol podem estar\nmuito longe das margens da rodovia e a linha causadora do dano bem\npodia ser de uma pipa perdida ou cortada.\", não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, sob pena de\nofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as\npretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do\njulgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória\ndos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).\nNesse sentido: AgInt no AREsp 1.777.899/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 24//3/2022; e AgInt no REsp\n1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n18/12/2020.\nV - Jurisprudência citada: ''Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de\nalterar o quadro fático para se valorar os danos morais, que são\naferidos com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide e nos\nlimites da proporção e da razoabilidade.'' (AgInt no AREsp\n2.092.831/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n30/9/2022.)\nVI - Por fim, cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é\nfirme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de\nJustiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à\ninterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional\nfederal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos\nfatos e das provas.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777899>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2092831>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48dff47c0ed0d67e7a7e3e4a6783e5869e1e099ee93e6d2514328502b31ee0e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d88c41fdc45e492af2b2f07ba010ecfc265b13f6b15d0fd4411698b455bae13d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
