{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17374,"origem":"stj","sha256_origem":"411857c75c574b84fb4f49eaf029fc1f45fc78f900a85f323550c148e6a505e9","registro_original":{"id_fonte":"000829847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900471","numero_registro":"202101719760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.\nREEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando que a companhia\nresponsável pelo tratamento de água e esgoto seja condenada em danos\nmorais, pois, conforme alega o requerente, a referida companhia\nnunca prestou o serviço de esgoto, apesar de efetuar cobranças\nrelativas ao mesmo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre o quantum fixado a título de danos morais, a Corte a quo\nanalisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: \"A\nmatéria referente à fixação de indenização por danos morais, no\nDireito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do\nmagistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais\nadequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já\ndecidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo\ncritérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,\nsendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com\nmoderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP\n435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).\nO Juiz de primeiro grau, mais próximo dos fatos, se encontra melhor\naparelhado para fixar a indenização pelo dano moral, somente se\nrecomendando alteração caso haja teratologia no valor fixado.\nLevando em consideração os critérios acima, entendo que o valor\narbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado.\"\nIII - Verifica -se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e061f594053df6250047d55574a6994c75de22d997f6b91ceba03330f4c2a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
