{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17375,"origem":"stj","sha256_origem":"973c6e1df4f915381f36611f12aeffdcb2214959599bc657724b314dd28a18e6","registro_original":{"id_fonte":"000829848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915607","numero_registro":"202101817204","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA\nALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES.\nRESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A\nRESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS\nNECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS\nAUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO\nJURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e\nlucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a\ncondenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente\nda mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. Na primeira instância,\na ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao\nrecurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a\ndecisão de primeiro grau.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No que trata da alegação de afronta aos arts. 114, 355, I, 370\ne 477, § 3º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que as conclusões\nadotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de competir ao juiz decidir\nsobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que\ntenha como inúteis ou impertinentes à solução do litígio (fl.\n3.616), estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que também\nentende que a alteração das conclusões adotadas na Corte de origem,\nde modo a se deduzir pela necessidade de dilação probatória (no\ncaso dos autos prova testemunhal, depoimento pessoal e\nesclarecimentos adicionais do perito judicial), demandaria,\ninevitavelmente, o reexame do mesmo acervo fático-probatório já\nanalisado, providência impossível em recurso especial, ante o óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\nIV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à\nexigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019;\nAgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em\n21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019,\nDJe 23/9/2019.\nV - No que concerne à apontada violação do art. 373, I, 464, § 1º,\nIII, do CPC/2015, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dos arts.\n186, 402, 927 e 944 do Código Civil, do art. 14, § 1º, da Lei n.\n6.938/1981; e do art. 25, da Lei n. 8.987/1995, a Corte estadual,\ncom fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao\nconcluir pela responsabilização da concessionária recorrente no\nevento danoso, bem assim de ficar devidamente comprovado o exercício\nda atividade pesqueira pelos recorridos à época do acidente\nambiental.\nVI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum, de não\nhaver comprovação da existência de dano a reparar, nem material e\nnem moral, bem assim de os recorridos não terem comprovado o\nexercício da atividade pesqueira à época do incidente ambiental, na\nforma pretendida no apelo nobre, exigiria o revolvimento de todo o\nacervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela\nvia estreita do recurso especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n.\n7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp n. 1.939.657/RJ,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n23/9/2021, DJe de 1º/10/2021e AgInt no AREsp n. 1.561.794/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020,\nDJe de 11/3/2020.\nVII - Também não prospera a alegação de violação do art. 86, caput,\ndo CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil, porquanto a aferição do\npercentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a\nconclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das\npartes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por\nenvolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o\nEnunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.969.720/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.421.115/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.\nVIII - No que trata do dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula\nn. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional.\nIX -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SÚM.\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1224070>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1478010>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1785880>>-SP\n(COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO - ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1939657>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1561794>>-SP\n(AFERIÇÃO DO PERCENTUAL EM QUE CADA LITIGANTE FOI VENCEDOR OU\nVENCIDO - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES -\nREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969720>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1421115>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fba6aa399f6357040b4b25804137caf84d3b818dc512fa5272c74136717d9dfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
