{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17376,"origem":"stj","sha256_origem":"76bd56b80a66c7fdca01a116e3932ebd731093242330c99fb2cd9ddccf91da90","registro_original":{"id_fonte":"000829849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019205","numero_registro":"202202494161","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito, c/c indenização ajuizada e tutela de urgência contra CEMIG\nDistribuição S.A., objetivando restabelecimento do fornecimento de\nenergia elétrica no imóvel, declaração de inexistência dos débitos\nem questão, condenação da requerida a recalcular o valor correto da\ndívida, pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar a\npretensão deduzida quanto à configuração do dano moral indenizável,\ncom a consequente inversão do resultado do julgamento, seria\nnecessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é\nvedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial). À propósito: AgInt no\nAREsp 1.7776899/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe 24/3/2022.\nIII- Cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal, e não à\natuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das\nprovas.\nIV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto\nà interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência\njurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude\nfática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777899>>-DF\n(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddff375263c1cfc35ecbd0359a0d885397d7c3264fca4557dd3410419f39fff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
