# Registro público: STJ — 2019205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bd56b80a66c7fdca01a116e3932ebd731093242330c99fb2cd9ddccf91da90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização ajuizada e tutela de urgência contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, declaração de inexistência dos débitos em questão, condenação da requerida a recalcular…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, c/c indenização ajuizada e tutela de urgência contra CEMIG
Distribuição S.A., objetivando restabelecimento do fornecimento de
energia elétrica no imóvel, declaração de inexistência dos débitos
em questão, condenação da requerida a recalcular o valor correto da
dívida, pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar a
pretensão deduzida quanto à configuração do dano moral indenizável,
com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria
necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é
vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial). À propósito: AgInt no
AREsp 1.7776899/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 24/3/2022.
III- Cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à
atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das
provas.
IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto
à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude
fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777899>>-DF
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
