{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17377,"origem":"stj","sha256_origem":"67acfa9bc164e27272c74e88feddf1c9d9234649fde9ecdd5500e082d55fe885","registro_original":{"id_fonte":"000829850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045422","numero_registro":"202104040896","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nFALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERAÇÃO DA LINHA 462 (SÃO\nCRISTÓVÃO X COPACABANA) REDUÇÃO DA FROTA EM CIRCULAÇÃO. DANOS\nMATERIAIS E MORAIS COLETIVOS COMPROVADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 22 DO CDC 186, 188, 927 e\n944 DO CC/2002. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio de Janeiro contra Real Auto Ônibus Ltda. e\nConsórcio Intersul objetivando a condenação para que a empresa\nopere o trajeto, frota e horários determinados pelo poder concedente\npara a linha 462 (São Cristóvão X Copacabana -  via Túnel Rebouças\n-  circular). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a\nempresa regularize o trajeto, frota e horários determinados pela\nSMTR, da linha 462, sob pena de multa por ocorrência, no valor de R$\n20.000,00 (vinte mil reais); indenizar os consumidores pelos danos\nmateriais e morais com valores a serem apurados na liquidação de\nsentença e pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 25.000,00\n(vinte e cinco mil reais) acrescidos de juros a contar da citação e\ncorreção monetária a partir da data do arbitramento. No STJ, em\ndecisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar parcial\nprovimento, apenas para determinar que a fixação dos juros\nmoratórios observe a tese fixada no REsp n. 1.495.146/MG, Tema n.\n905/STJ.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal de origem\nanalisou suficientemente o caso em questão, especialmente apontando\nque (fl. 692):\"[...]Da prova colhida, restou constatado, de acordo\ncom fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes -\nSMTR, em 27/5/2014, que a linha de ônibus 462 (São Cristóvão x\nCopacabana - via Túnel Rebouças - circular), operava com 59% da\nfrota determinada, com redução de 17 para apenas 10 veículos,\nocasião em que a empresa foi multada por funcionar abaixo do limite\nde 80% permitido. Observa-se que nas vistorias realizadas nas datas\nde 07/10/2014, 25/5/2015, 22/6/2015, 08/9/2015, 09/9/2015,\n31/7/2015, 09/9/2015, 19/5/2016, 29/8/2016 e 09/11/2016, foi\natestado que concessionária continuava operando abaixo do limite de\n80% permitido, mesmo após a autorização de redução da frota para 14\nveículos pela SMTR (ind. 15 - fls. 36/37; 51/52; 68/67; 81; 83; 84;\n102/103; 108/109; 128/129; 139/140). Cabe ressaltar que os mapas\noperacionais, produzidos unilateralmente por funcionários da parte\nré, não são suficientes para contestar o resultado das fiscalizações\nefetuadas pela SMTR (ind. 15 - fls. 56). Registra-se que foi\ndeferida a tutela de urgência, sendo a decisão mantida no julgamento\ndo agravo 0002365-32.2017.8.19.0000, para determinar que a parte ré\nfornecesse adequadamente o serviço referente à linha 462,\ndisponibilizando a quantidade de veículos fixada pelo Poder\nConcedente, com horários estabelecidos, sob pena de multa de R$\n20.000,00 (vinte mil reais) por ocorrência. Nesse contexto, merece\nreforma a sentença recorrida para reconhecer existência de dano\nmoral coletivo. As provas produzidas são suficientes para demonstrar\na ineficiência do serviço prestado em desacordo com as exigências\nlegais. [...]\" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\nIII - Quanto à alegação de violação do art. 22 do CDC, bem como dos\narts.186, 188, 927 e 944 do Código Civil/2002, constata-se que o\ncerne da pretensão recursal consiste em afastar a prática de ato\nilícito indenizável, o que vai de encontro aos fundamentos de que\npartiu o Tribunal de origem, que concluiu pela ineficiência do\nserviço prestado, configurando-se ilícito indenizável, inclusive a\ntítulo de compensação por dano moral coletivo, conforme trecho do\nacórdão recorrido acima transcrito. Dessa forma, para rever tal\nposição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00188 ART:00927 ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05e440843fa9be0d2b23820c4ae6da943aa1f215c91a3fc30fe4a823c9d0df13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
