{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17378,"origem":"stj","sha256_origem":"29d432b526d79fc9bdb4d49a2e03fae40d853c0aa0802cf71052ec53c9852ec1","registro_original":{"id_fonte":"000829851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048091","numero_registro":"202200164906","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA\nNÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF.\nIRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S.\nA. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu\nnotificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia\nelétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015\ne novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e\nseis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na\nsentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,\nreformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito\napurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ,\nem decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte\nSuperior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,\nante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ.\nII - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do\nCC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o\nconteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de\ndeclaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares\nn. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada. Súmula  n. 356. O ponto omisso da\ndecisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\npode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento.\nIII - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve\noportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou\nda perícia: \"[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de\nenergia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$\n56. 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e\nsessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia\nreferente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do\nprocesso administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a\n11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos\nos parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização\nda avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução\nnº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente\ndo processo administrativo para apuração de indicada irregularidade\nno medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular\npelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de\nAvaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição\ne Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da\nperícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de\na concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro\nmorador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo,\na retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro\nespecífico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido\ncomprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos\ninteressados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º\nda Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida\nunilateralmente pela apelada, sem qualquer\nparticipação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida\npara o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [.\n..]\". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e80a93e9e48da13ae4fc438bb0a294ad0a882820be1a33fbed8bf7645fdcff34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
