# Registro público: STJ — 2048091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d432b526d79fc9bdb4d49a2e03fae40d853c0aa0802cf71052ec53c9852ec1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829851
- **Número de registro na fonte:** 202200164906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S.
A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu
notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia
elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015
e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e
seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito
apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ,
em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte
Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do
CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada. Súmula  n. 356. O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve
oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou
da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de
energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 56 (texto oficial):** 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e
sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia
referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do
processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a
11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos
os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização
da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução
nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente
do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade
no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular
pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de
Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição
e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da
perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de
a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro
morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo,
a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro
específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido
comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos
interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º
da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida
unilateralmente pela apelada, sem qualquer
participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida
para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [.
..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S.
A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu
notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia
elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015
e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e
seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito
apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ,
em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte
Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do
CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada. Súmula  n. 356. O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve
oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou
da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de
energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$
56. 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e
sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia
referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do
processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a
11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos
os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização
da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução
nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente
do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade
no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular
pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de
Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição
e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da
perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de
a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro
morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo,
a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro
específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido
comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos
interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º
da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida
unilateralmente pela apelada, sem qualquer
participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida
para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [.
..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 29d432b526d79fc9bdb4d49a2e03fae40d853c0aa0802cf71052ec53c9852ec1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048091 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29d432b526d79fc9bdb4d49a2e03fae40d853c0aa0802cf71052ec53c9852ec1
- **SHA-256 do comentário:** 7d9360c5402eca6ee3065ebf75703d3e012c70661dd0eded31d3f8dc03c90811
