{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17379,"origem":"stj","sha256_origem":"e2cb6a85c971c3483cfa076c73bba366692ca393c2485aa2e161635664fb2aba","registro_original":{"id_fonte":"000829852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051345","numero_registro":"202200057325","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. RESOLUÇÃO\nN. 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO INOBSERVADO. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE\nVIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito, c/c indenização por danos morais contra Enel Distribuição\nGoiás S.A, aduzindo que houve, em setembro/2019, um irregularidade,\npor meio de inspeção de medição pelo setor de fiscalização da\nempresa, apontando diferença no valor pago na fatura e o consumo\nreal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para reconhecer a nulidade do Termo de\nOcorrência de Irregularidade - TOI. No STJ, em decisão monocrática\nda lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da\nSúmula n. 284/ST, porquanto se trata de violação de ato infralegal\n(Resolução n. 414/2010 da ANEEL.\nII - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as\nnormas de caráter infralegal, como a Resolução n. 414/2010 da ANEEL,\nnão equipara-se à lei federal para fins de franquear o exame por\nesta Corte Superior, nos termos do art. 105, III, a , da CF/1988\n(AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)\nIII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.  Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,\nverificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os\ndispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente\na deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284\ndo STF.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RES:000414 ANO:2010\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)"],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1905511>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1983503>>-SP\n(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1597355>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 983543>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e39434bd9452751f74998e15d700b92cee8826ba6c783d61272cede9dec26d83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2cb6a85c971c3483cfa076c73bba366692ca393c2485aa2e161635664fb2aba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
