{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1738,"origem":"stj","sha256_origem":"ec3c9792090c2a689cf2638e85dfe740ead9f1e93c6b2e77ad5afaf679f9c140","registro_original":{"id_fonte":"000813200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964704","numero_registro":"202102603080","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº\n284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n280/STF.\n1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos\nartigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação\ncoerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria\nafrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado\ninterpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.\nIncidente a Súmula nº 284/STF.\n2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da\nconclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do\ndireito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em\ndecorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: \"por ofensa\na direito local não cabe recurso extraordinário\".\n3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.\n1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,\ndeclarou que as disposições da LRF não justificam o descumprimento\nde direitos subjetivos de servidor público, tais como o recebimento\nde vantagens asseguras em leis.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddeab0db4c92b73203465d220cb98469c8edf79d2101b4745d75168d79f57046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
