{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17381,"origem":"stj","sha256_origem":"02061249e9e633158c0c6ee44dc9f64c5d8477fa1ae502da07f6508d5b292207","registro_original":{"id_fonte":"000829854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085341","numero_registro":"202200666740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por\ndanos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de acidente\nde trânsito. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para acolher o\ndano material referente às despesas com o conserto do silo\ngraneleiro ao serviço de guincho. Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na\nausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n.\n7/STJ (quanto a não comprovação dos danos materiais e quanto ao\nalcance da cobertura securitária). Entretanto, a parte agravante\ndeixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da\nSúmula n. 7/STJ (quanto a não comprovação dos danos materiais).\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3448968108ed8d251f6267ed7ca28c18ffa978e5507340a9eb997ae5c9a949a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
