# Registro público: STJ — 2088213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe24a71f9476e544464337d051177b8479d1de34fe125042b7af400b58b0ad5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829855
- **Número de registro na fonte:** 202200725636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 67/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, contra o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde) e do Município do Rio de Janeiro objetivando que o 2º réu regularize os seus dados cadastrais e a situação do seu contrato do plano de saúde perante a 1ª ré, e esta restabeleça e regularize o seu plano de sa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA.  TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 67/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com
compensação por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos
de tutela, contra o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim
Saúde) e do Município do Rio de Janeiro objetivando que o 2º réu
regularize os seus dados cadastrais e a situação do seu contrato do
plano de saúde perante a 1ª ré, e esta restabeleça e regularize o
seu plano de saúde e autorize sua internação em CTI, para
monitoramento cardiovascular devido à hipotensão arterial, além de
hidratação venosa e tratamento de possível quadro infeccioso,
preferencialmente, no Hospital das Clínicas de Nova Iguaçu, onde a
mesma se encontra internada, sem limitação temporal. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e
particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s)
de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
III - Ademais, o acórdão recorrido decidiu que: "A alegação de
ilegitimidade passiva do Município não merece prosperar, uma vez que
a PREVI-RIO, embora autônoma, integra a estrutura administrativa do
Município e, a Lei Complementar nº 67/2003, em seu art.2º,
estabelece que os recursos destinados ao custeio do PSSM (Plano de
Saúde do Servidor Público Municipal) constituirão o Fundo de
Assistência à Saúde do Servidor e serão provenientes de descontos
efetuados na fonte, pelo Tesouro Municipal, ou seja, pelo próprio
Município do Rio de Janeiro (fl. 487)."
IV - Assim, não é cabível o recurso especial, porque interposto
contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280
do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
"
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebe24a71f9476e544464337d051177b8479d1de34fe125042b7af400b58b0ad5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

