# Registro público: STJ — 2091313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b96084eef2fe44ea2c1c180bd342424736b3c80333a9655a826b1cc10654817c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829856
- **Número de registro na fonte:** 202200788343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DE BIGUAÇU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Dejair Jacinto José contra o Município de Biguaçu, objetivando indenização por danos morais e pagamento de hora noturna reduzida e seus reflexos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: ''Dessa forma, as testemunhas não fora…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DE BIGUAÇU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Dejair
Jacinto José contra o Município de Biguaçu, objetivando indenização
por danos morais e pagamento de hora noturna reduzida e seus
reflexos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: ''Dessa forma, as testemunhas não foram arroladas a
tempo e modo e não há se falar em cerceamento de defesa, pois houve
oportunização de prazo para que o apelante sanasse a falta inicial.
Sobre o tema, o artigo 407 do Código de Processo Civil é enfático ao
incumbir às partes da apresentação do rol de testemunhas no prazo
fixado pelo magistrado. Logo, inconteste que tal prazo não tem única
e exclusivamente o condão de possibilitar ao órgão jurisdicional
promover em tempo hábil a intimação das testemunhas arroladas, mas
também o de propiciar à parte adversa ter conhecimento sobre quem se
pretende ouvir em audiência. [...]Assim, consoante apontado
alhures, não tendo o rol de testemunhas constado na inicial nem
protocolado no prazo estipulado pelo magistrado, deve ser mantida a
sentença no ponto.''
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)".
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.
1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem
por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a,
que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ.
VII - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c.
VIII - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp
1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22/5/2019.)
IX - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1773075>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1679153>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1581363>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1311173>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1846908>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848786>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b96084eef2fe44ea2c1c180bd342424736b3c80333a9655a826b1cc10654817c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b96084eef2fe44ea2c1c180bd342424736b3c80333a9655a826b1cc10654817c
- **SHA-256 do comentário:** e2c975da1407646b264ab0de7630fe13cd7c790660cf89f89a764fe651aa51ff
