# Registro público: STJ — 2091446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84ed9d7c93722b345dd955e7f17c7cd703c7bc019348b674f31c03da6ddf4ee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de indenização a título de danos morais e pensão vitalícia ao primeiro e segundo demandantes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o 1º autor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3ª autora, R$ 5.000…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra o
Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de indenização a
título de danos morais e pensão vitalícia ao primeiro e segundo
demandantes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o 1º autor,
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3ª autora, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para o 4º autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 5ª
autora, acrescido e dos juros de mora e da correção monetária. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar
a indenização.
II - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos: "Ademais, a madrasta sequer narra visitações ao adolescente
durante a internação, o que poderia, em tese, indicar a existência
de vínculo afetivo.473[...]A madrasta, como visto, não demonstrou
vínculo afetivo com o falecido. Por isso, não tem direito à
reparação postulada. Quanto aos demais autores, o dano moral é
evidente, pois sofreram intensa dor, decorrente da trágica morte do
filho e irmão. Ao arbitrar a indenização na insignificante quantia
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juiz sentenciante foi, a meu ver,
excessivamente comedido. O valor equivale a metade da verba
indenizatória normalmente fixada para a hipótese de negativação em
cadastro de crédito. A perda precoce de um filho, sem dúvida, é
muito mais grave e impactante. Nesse sentido, reputo adequado e
proporcional elevar a verba devida ao genitor para a quantia de R$
60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, em relação aos colaterais,
reputo adequado o arbitramento da reparação moral na quantia de R$
30.000,00 (trinta mil reais) - fls. 474-475."
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
