{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17385,"origem":"stj","sha256_origem":"2b70a8456d08efee1cbab77658d0fb438af448b6b41907e75395717ae587f639","registro_original":{"id_fonte":"000829858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101230","numero_registro":"202200965841","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra Televisão\nJoaçaba Ltda. e o Município de Calmon/SC objetivando o recebimento\nde valores referentes ao pagamento de indenização por danos\nmateriais e extrapatrimoniais. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao\npagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$\n100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão mensal fixada em 2/3\ndo salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima até a data em\nque completaria 25 anos, sendo, a partir de então, ajustada em 1/3\ndo salário mínimo até a data em que completaria 65  anos de idade,\nou até o falecimento da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria, assentando que: \"Logo, perpassadas tais digressões\ndoutrinárias, há de se pontuar que, in casu, constitui fato\nincontroverso nos autos que, em 22/08/2004, amenina Bruna Thaís\nSouza Amaral veio a óbito vítima de asfixia/afogamento, consoante\ndemonstram a sua Certidão de Óbito (II. 28) e o respectivo Laudo\nPericial Cadavérico (II. 27), ocorrendo o fatídico evento enquanto\nparticipava da competição denominada \"Band Pé no Rio - 50 Edição -\nEtapa Calmon\", realizada na Fazenda Esmeralda, propriedade da\nempresa Sincol S/A, no Município de Calmon.[...]Por conseguinte, há\nde ser esquadrinhada, apenas, a ocorrência da alegada culpa\nexclusiva da vítima arguida por ambos os apelantes, ou sua efetiva\nparcela de responsabilidade no acontecimento que resultou na precoce\nmorte da menor. E, quanto ao tópico, razão não assisto aos\nrequeridos, quando postulam o afastamento do dever de reparar. Com\nefeito, apesar dos elementos probatórios demonstrarem um efetivo\ndescuido e inconsequência da vítima, não se pode olvidar que B. T.\nS. A. estava sob a guarda e vigilância dos propostos dos réus,\nresponsabilizando-se eles pela sua integridade física e bem-estar,\nsobretudo por ser uma menor de idade desacompanhada dos responsáveis\nlegais. Desse modo, independente da ressalva de exclusão de\nresponsabilidade contida na ficha de inscrição da gincana (fl. 99),\nevidente que era dever dos apelantes, sim, providenciar o necessário\ncuidado de que a criança necessitava, cabendo-lhes, ainda, a\nobrigação de fiscalizar os seus atos e, inclusive, reprimi-los, caso\ncontrários à proposta recreativa encetada, não obstante, ao que se\ndessome dos autos, esta não foi a conduta o adotada, de maneiras\nque, ao agirem de forma negligente relativamente à guarda e proteção\ndevida à menor, incorreram em culpa classificada como in vigilando,\na qual decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem,\ncujo ato ilícito o responsável deveria prever ou se acautelar e,\ncaso não o tenha feito, arca com o dever de indenizar. A propósito,\nurge se consigne, não se ignora que a vítima ultrapassou a\ndemarcação da trilha destinada às provas, adentrando na margem do\nrio e acidentando-se. Essa, aliás, é a informação extraída à\nunanimidade das provas colhidas na fase de investigação policial,\ndentre elas, frise-se, do Levantamento de Local feito pela\nautoridade responsável pela Delegacia de Polícia Municipal (...).[..\n.]Malgrado isso, tal anuência não exime a T. J. Ltda e o M. de C. no\nque tange à sua responsabilidade vigilante, até porque, repiso-se,\ntratava-se de uma infante com apenas 11 (onze) anos de idade -\nembora tenha mentido possuir 13 (treze) anos (II. 99) -, de modo\nque, conforme o Regulamento da 50 E. do B. P. no R., sequer poderia\nparticipar das atividades, eis que a idade mínima para tanto seria\nde 12 (doze) anos, exigindo-se, para os menores de 16 (dezesseis),\n\"autorização dos pais ou responsáveis\" (fl. 19). Portanto é de se\nconcluir que a vítima necessitava de vigilância constante, sobretudo\nse considerado que o percurso das brincadeiras margeava o rio e a\nmata (ti. 95), sendo do conhecimento dos envolvidos, pois, a\npericulosidade porventura decorrente do trajeto, tanto que aposta\numa ressalva! no mapa entregue aos participantes, para que 'no rio\nandem com muito cuidado, muito liso\" (II. 95). Não obstante, o que\nse dessome do caderno processual é que no havia nenhuma equipe de\nmonitoramento disposta nas áreas de maior risco, como, V. g. na\nencosta aquática, conformo depoimento de D. L. F. da S., funcionário\nda empresa televisiva à época dos fatos.[...]Diante disso,\ninfere-se que, de fato, não foram empregadas as necessárias cautelas\npelos requeridos, até porque os pontos de maior perigo, como visto,\nnão restaram supervisionados por prepostos do M. de C. ou da T. J.\nLtda, diligência tida como imprescindível ainda que inexistentes\natividades competitivas no curso d'água, até porque, reitere-se,\ntratava-se de evento voltado ao público infanto-juvenil, de modo que\no respectivo discernimento sobre eventuais situações de insegurança\npoderia, portanto, não estar suficientemente firmado.[...]Frise-se,\npor oportuno, que a reparação pecuniária arbitrada jamais\nsubstituirá a perda de um filho, qualquer que seja o valor,\nporquanto irremediável a morte de pessoa da família.[...]Feitas tais\ndigressões, considerando-se que o importe indenizatário deve\nobedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sua\nfixação deve levar em consideração as particularidades do processo,\nbem como as premissas da inexistência de enriquecimento indevido, o\ngrau de culpa e as condições financeiras das partes e\nconsiderando-se, ainda, o caráter pedagógico da pena, inviável a\nminoração do montante arbitrado a título do danos morais, tal como\npretendido por ambos os apelantes, mostrando-se o valor de R$\n100.000,00 (cem mil reais) solidariamente fixado, razoável frente à\nperda inestimável sofrida pela genitora, importe que, embora não\ntenha o condão de remediá-la, ao menos poderá recompensá-los pelo\nabalo psicológico.[...]\"\nIII - Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e amparar as\npretensões deduzidas pelo recorrente quanto ao reconhecimento de\nculpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como à\nexclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos\nmorais, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos\nautos, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial).\nIV - A propósito, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos\nmorais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em\nflagrante violação aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, o que não é o caso dos autos\".\nV - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento\ne limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o\nacórdão recorrido julgou a questão de acordo com o arcabouço fático\ndos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a\npensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela\nvítima à época dos fatos, e, quando não houver comprovação da\natividade laboral, será fixada com base no salário mínimo (EREsp n.\n1521713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte\nEspecial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020), razões pelas quais\nnão admite nem merece reforma, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 83\ndo STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida).\nVI - Por fim, convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é\nfirme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de\nJustiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à\ninterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional\nfederal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos\nfatos e das provas.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENSIONAMENTO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1521713>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e326c1a7932b9af85710bfbc60542d50b93d8e7d576a2b1ee2048a80c4fb3c93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
