{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17387,"origem":"stj","sha256_origem":"6856195980e8195780b63800a7cda82973dda765d3c6298d2478b41dc5a97456","registro_original":{"id_fonte":"000829860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118081","numero_registro":"202201267065","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA\nELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E\nMATERIAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de\nindenização por danos moral e material em virtude de descarga\nelétrica em fio de alta tensão. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Na espécie, vejo a responsabilidade civil com danos na\nintegridade física do apelado permite sim a fixação de danos morais\nem R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando que a\ndescarga elétrica no apelado o acometeu de queimaduras por todo o\ncorpo. Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA\nrevelam a razoabilidade e a proporcionalidade do seu valor, senão\nvejamos: (...) [...] Assim, vejo que o arbitramento em R$ 1.500,00\n(mil e quinhentos reais) se mostra suficiente e razoável para cobrir\nas despesas com o tratamento da saúde, tendo em vista a repercussão\ndo evento em si, consoante as fotografias contantes nos autos, e os\ndocumentos médicos, a mercê da juntada efetiva de pagamento de\ndespesas.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chega r à conclusão diversa, seria\nnecessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c786417d1a65a146f97ddb6b6b69ceb5c902135189bfe1f3446f68c5f335cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
