{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17388,"origem":"stj","sha256_origem":"01ae506e17101fddb8535e21056b3c2edff0b3e9df69e4799e736d7c93fa433d","registro_original":{"id_fonte":"000829861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120348","numero_registro":"202201302210","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA\nMÉDICO HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o\nHospital da Cidade de Passo Fundo objetivando condenação do réu a\npagamento de verbas a título de danos morais, danos estéticos e\npensionamento por período em que o autor ficou incapacitado, bem\ncomo a inversão do ônus da prova. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para majorar o quantum indenizatório .\nII - Compulsando os autos, depreende-se que a Corte local examinou\nexplicitamente os assuntos reputados omissivos, apreciando a\ncontrovérsia de forma fundamentada, embora adotando entendimento\ndiverso do pretendido pelo recorrente.\nIII - Dessa forma, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art.\n1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Adiante, conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo\nmagistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos\nlimites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu\nlivre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese\nsub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso\nconcreto.\nVI - Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado\nnos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255,\n§ 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo\nanalítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos\nconfrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se\noferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou\nvotos.\nVII - A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao\nrequisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se\nencontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência,\nlastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das\nconstantes dos autos sob análise.\nVIII - Ainda que superada a não comprovação do dissídio\njurisprudencial nos moldes legais, é assente no STJ que \"não há se\nfalar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento\nfirmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao\ndisposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual\nart. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de\nocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual\ndepende das circunstâncias particulares do caso concreto\" (AgInt nos\nEAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco\nFalcão, DJe 27/10/2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp n.\n1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe\n17/12/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.153.806/SC, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp n.\n1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO -\nNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC -\nCIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1246594>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1153806>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30a590f8c1ee5040dcf34161631f26bbf981626cf05290a2b0d35264a47031a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
