# Registro público: STJ — 2120348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01ae506e17101fddb8535e21056b3c2edff0b3e9df69e4799e736d7c93fa433d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA MÉDICO HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Hospital da Cidade de Passo Fundo objetivando condenação do réu a pagamento de verbas a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento por período em que o autor ficou incapacitado, bem como a inversão do ônus da prova. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA
MÉDICO HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o
Hospital da Cidade de Passo Fundo objetivando condenação do réu a
pagamento de verbas a título de danos morais, danos estéticos e
pensionamento por período em que o autor ficou incapacitado, bem
como a inversão do ônus da prova. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para majorar o quantum indenizatório .
II - Compulsando os autos, depreende-se que a Corte local examinou
explicitamente os assuntos reputados omissivos, apreciando a
controvérsia de forma fundamentada, embora adotando entendimento
diverso do pretendido pelo recorrente.
III - Dessa forma, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Adiante, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.
VI - Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255,
§ 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo
analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos.
VII - A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao
requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se
encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência,
lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das
constantes dos autos sob análise.
VIII - Ainda que superada a não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais, é assente no STJ que "não há se
falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento
firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual
art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de
ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual
depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos
EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe 27/10/2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
17/12/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.153.806/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp n.
1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO -
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC -
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1246594>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1153806>>-SC,
         <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00165 ART:00535
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2220450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29955/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1979317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9397/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2642451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 01ae506e17101fddb8535e21056b3c2edff0b3e9df69e4799e736d7c93fa433d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 01ae506e17101fddb8535e21056b3c2edff0b3e9df69e4799e736d7c93fa433d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

