{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1739,"origem":"stj","sha256_origem":"5def21cd055c93d1a1f17f66bd7cdf8a9964c712b8bfcb1e91b670fd410b6b31","registro_original":{"id_fonte":"000813201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947611","numero_registro":"202102083786","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-05","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO.\nOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE\nALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA\nJULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nCONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.\nPREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022\ndo CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os\nseguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido\ninvocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes\nrecursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser\nexaminada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;\n(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a\nnecessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese\nomitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,\npoderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência\nde outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.\n2. Os recorrentes alegaram nas contrarrazões de apelação (e-STJ fls.\n1214/1240), dentre outras teses, que não seria possível a alteração,\nem sede de embargos à execução, do termo inicial dos juros de mora,\nante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de\nofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora seriam\ndevidos desde a citação, data fixada no acórdão de apelação da ação\nde conhecimento.\n3. Nos embargos de declaração os agravantes alegaram, dentre outras\nmatérias, ausência de análise da tese apresentada nas contrarrazões\nde apelação, segundo a qual seria inviável a alteração do termo\ninicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a\nausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à\ncoisa julgada, sendo irrelevante eventual reformatio in pejus.\nAdemais, os recorrentes alegaram que não teria havido reformatio in\npejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito\ntranslativo pleno da remessa necessária.\n4. Em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o\nTribunal de origem não enfrentou referidas matérias - inviabilidade\nde alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos\nà execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob\npena de ofensa à coisa julgada, bem como ausência de reformatio in\npejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito\ntranslativo pleno da remessa necessária -, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração, restando configurada a ofensa ao art. 1022,\nII, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os\nautos serem devolvidos para a complementação do julgado.\n5. Quanto à outra omissão suscitada - impossibilidade de limitação\ndo reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG até 1º de março de\n1995, data de vigência da Lei nº 9.030/95, uma vez que referida\nlimitação não consta do título judicial executado -, não há que se\nfalar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o\nacórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,\npromovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está\nobrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando\nque decida de forma motivada a questão.\n6. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, em\njuízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57526ce38c5908459d1c903a02469091ad73e75c3f0ff8798a87891f9f22f9aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
