{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17392,"origem":"stj","sha256_origem":"8d61fd1c4816106ebebd7880844553babf7cee8ec926d2289e4af0bfea2c37c4","registro_original":{"id_fonte":"000829865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173205","numero_registro":"202202241597","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra ENEL\nDistribuição Goiás, objetivando condenação da ré em danos morais e\nmateriais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Mediante análise do recurso de CELG Distribuição S.A. -CELG D,\nverifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a\nparte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos\nlegais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos\nlegais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a\nmera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência\nconstitucional.\nIII - Portanto, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal\nteria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Nesse sentido: \"A ausência de expressa indicação de artigos de\nlei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não\nbastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca\nda legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do\nSTF.\" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)\n VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no\nsentido de que, \"uma vez observado, no caso concreto, que nas razões\ndo recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei\nfederal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a\núnica solução possível será o não conhecimento do recurso por\ndeficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF\". (AgRg\nno REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte\nEspecial, DJe de 17/3/2014.)\nVII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.\n1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no\nREsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.\n1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e7f0cc72d480d7c26fe57aeab542f78b82859acc6bc7c0a72908cc9b082766e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
