# Registro público: STJ — 1348780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829866
- **Número de registro na fonte:** 201802124273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição de indébito a título de Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF recolhido indevidamente a favor da requerida. Na sentença, julgou-se extinto o pedido sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das aleg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição
de indébito a título de Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF
recolhido indevidamente a favor da requerida. Na sentença,
julgou-se extinto o pedido sem resolução de mérito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso
especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - De fato o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito
das alegações da parte sobre a fixação dos honorários advocatícios.
III - Considerando tratar-se o caso em exame de matéria estritamente
de direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de
complexidade e de condenação, o valor atribuído à causa [R$
2.326.695,91 (dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos
e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), e à luz dos
demais critérios estabelecidos no § 4° do art. 20 do Código de
Processo Civil/73, mediante apreciação equitativa do magistrado, o
qual está legitimado a utilizar tanto percentuais sobre o valor da
causa ou da condenação, bem como fixar os honorários em valor
determinado, entendo afigurar-se razoável a fixação de honorários
advocatícios a favor da União (Fazenda Nacional) no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). (fl. 812).
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". A irresignação do recorrente -
consistente na revisão do valor dos honorários sucumbenciais - vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, fixou-os segundo não apenas
o valor da causa, mas critérios de apreciação equitativa,
ponderando o caso concreto.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o
acórdão embargado com os fundamentos lançados, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1348780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfa9f3cf8ab996d36f0d7515c05687b15b9ed7974eff103cc8fc2334672327d1
- **SHA-256 do comentário:** f1db782aa3a6499bfb6bab30405a924e74072e533f1292abb4396cafadc43f48
