{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17396,"origem":"stj","sha256_origem":"d4e3fc61cff1e3ad03cdc78a4e520741db88d72857d5b9e9b04e2a48e912ef63","registro_original":{"id_fonte":"000829869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790964","numero_registro":"202003045410","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.\nINCIDÊNCIA DE IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA N.\n385/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA FINS DE\nESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada\npor Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. à execução fiscal\najuizada pela Prefeitura Municipal de Santos para a cobrança de\ndébitos de IPTU objetivando a extinção da execução. Na sentença,\njulgou-se procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar\nparcialmente procedente a exceção de pré-executividade, apenas para\ndeclarar a inexigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2002,\ndevendo a execução fiscal ser extinta, nesse particular,\npermanecendo a cobrança com relação às taxas de remoção de lixo.\nEntretanto, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do\nTema 385/STF, tendo o Tribunal de origem proferido novo julgamento\nda lide, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do ente\npúblico, para autorizar a cobrança do IPTU do imóvel em questão.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nA decisão foi mantida em agravo interno e posteriormente em\nembargos de declaração.\nII - De fato, no relatório do acórdão embargado, não se fez menção\nao ocorrido após o julgamento do Tema 385/STF e do julgamento, em\njuízo de retratação, promovido pelo Tribunal a quo. Entretanto, esse\nfato não altera as razões de decidir do acórdão recorrido, que não\nconheceu do recurso especial da parte e, posteriormente, rejeitou os\nembargos de declaração, o que revela não ter alterado a situação\nfática do ora embargado, que foi enquadrado nas situações previstas\nno Tema n. 385/STF, para autorizar a incidência do IPTU.\nIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos, apenas para fins de esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ce79db2507aed3f74c31572244d99410eaf086a6e21fef3532e05687dfee999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
