{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17397,"origem":"stj","sha256_origem":"9e397362207eb0fee32652308a4f1360ccf37d59cc94759b93c274efe6198704","registro_original":{"id_fonte":"000829870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905617","numero_registro":"202101499871","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA.\nNATIMORTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR\nA CONDENAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em\ndesfavor do Distrito Federal objetivando reparação pecuniária em\ndecorrência da conduta de agente público que implicou o parto de\nnatimorto de sua filha após quarenta semanas normais de gravidez. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o\nente federado ao pagamento de danos morais e materiais e decotando\ndos pedidos de pretensão à pensão mensal vitalícia. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, incluindo a pensão\nvitalícia na condenação.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art.\n85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for\nintegralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o\nincremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente.\nNesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp n. 1.727.396/PE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.\nNesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe\nde 18/4/2022.\nIV - Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação em\nhonorários sucumbenciais recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c53b5df535c0e9852b265bb17a91c85d3e4d783af87e51f160763f22d6837f6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
