{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17399,"origem":"stj","sha256_origem":"dd45c68925f0b4c493967d56bd1ea60c0d343b2d76376debad87bba39a4ec17b","registro_original":{"id_fonte":"000829872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972377","numero_registro":"202103531680","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS/IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por sociedade\nempresária objetivando, em síntese, a manutenção da inscrição como\nativa no CNPJ, declarando a nulidade de ato administrativo que impôs\no cancelamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - De fato o acórdão foi omisso em relação à alegação de revogação\nda penalidade de inaptidão do cadastro do CNPJ da empresa em\nvirtude do advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007.\nIII - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade\nentre o advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e a penalidade\ndisposta no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se, a\npropósito, o seguinte precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.634.481/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Em que pese não se\ntratar, nestes autos, de interposição fraudulenta, mas de não\ncomprovação da origem dos recursos em operação de comércio exterior,\nessa situação é expressamente ressaltada no precedente indicado\ncomo hipótese de declaração de inaptidão de CNPJ.\nIV - Também não se diga, a propósito, que a Lei n. 14.195/2021\nrevogou a penalidade indicada, porquanto referida lei, a despeito de\nrevogar o dispositivo formalmente, apenas operou rearranjo\nsistemático, passando a prever a conduta no art. 81, II, da Lei n.\n9.430/1996. Materialmente,  permanece vigente a referida penalidade\nem relação à conduta apurada.\nV - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da118b20c38ab9b97387987c272eb692a85a88529f21bb60619aa71cf2be73d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
