{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":174,"origem":"stj","sha256_origem":"b86f0eb5f5b07043d87b3453b1247cb86448a2068b18420ff682c93194b7613c","registro_original":{"id_fonte":"000814505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000060","numero_registro":"202103227455","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL.  COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nentende-se que \"a quinta-feira da semana santa, que antecede a\nsexta-feira da Paixão, não é feriado nacional, por ausência de\nprevisão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado\nlocal, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato\nadministrativo da Corte de origem\" (AgInt no AREsp 1.502.923/SP,\nRel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em\n08/06/2020, DJe 17/06/2020).\n2. O art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 estabelece que \"os dias da\nSemana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de\nPáscoa\", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais\nSuperiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça\nEstadual.\n3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso,\npor documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado\nlocal, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA - FERIADO NACIONAL - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1502923>>-SP\n(SEMANA SANTA - QUARTA-FEIRA E O DOMINGO DE PÁSCOA - FERIADO NA\nJUSTIÇA FEDERAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1497125>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"349bc240df9c0443acf1526f04460c39a99661cfb51938c29b4b203eb6eb970b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
