# Registro público: STJ — 2000060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b86f0eb5f5b07043d87b3453b1247cb86448a2068b18420ff682c93194b7613c

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.  COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da Paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.502.923/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em
08/06/2020, DJe 17/06/2020).
2. O art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 estabelece que "os dias da
Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais
Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça
Estadual.
3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso,
por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado
local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
