# Registro público: STJ — 1978654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b5a988c6b6e64b6e094c0c4c05db37ee63672e8ad775e65b92af8e16ee70604

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. IMUNIDADE.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide o
óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na
hipótese constitucional de imunidade de ITBI, é que se inicia a
contagem do prazo decadencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do atendimento aos requisitos necessários à concessão
da imunidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. IMUNIDADE.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide o
óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na
hipótese constitucional de imunidade de ITBI, é que se inicia a
contagem do prazo decadencial.
3. A análise do atendimento aos requisitos necessários à concessão
da imunidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
